Acordo Coletivo
Registro MTE PR001064/2026 · Solicitação MR020627/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de abril de 2026 a 10 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ZERAMENTO DO B DE HORAS
O zeramento das horas lançadas em Banco de Horas deverá obrigatoriamente ocorrer ao final de cada periodo do acordo. Conforme abaixo: 11/04/2026 a 10/04/2027 – Fechamento 10/04/2027. 11/04/2027 a 10/04/2028 – Fechamento 10/04/2028.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas, acordado por meio do presente instrumento, será composto da seguinte forma: a) Cada hora compensatória laborada junto à Empresa, em dias normais de trabalho, deverá ser levada ao Banco de Horas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), qual seja: para cada hora laborada em dias normais de trabalho serão encaminhados ao Banco de Horas 96’ (noventa e seis minutos). b) Cada hora compensatória laborada junto à Empresa, em dias de feriados deverá ser levada ao Banco de Horas com acréscimo de 110% (cento e dez por cento), qual seja: para cada hora laborada em dias de descanso, feriados ou domingos, serão encaminhados ao Banco de Horas, 126’ (cento e vinte e seis minutos); c) Fica garantido ao Trabalhador que, em caso de convocação para realização de horas compensatórias por parte da Empresa, esta somente poderá fazê-lo com antecedência mínima de 24 horas da realização das mesmas, em dias normais, e de 48 horas quando forem dias destinados ao descanso (sábados compensados), feriados e ou domingos, sempre alternados. No último mês de vigência 11/03/2028 a 10/04/2028 não poderá a Empresa solicitar reposição continua durante a semana: deverá ocorrer alternadamente, ou seja, um dia sim, outro não. Fica também garantido que, em caso de cancelamento da convocação, este deverá ser efetuado pela Empresa com antecedência mínima de 06 (seis) horas; d) Mensalmente a Empresa entregará a todos os Trabalhadores, juntamente com a entrega dos Comprovantes de Pagamentos Mensais (holerites), por escrito, a posição do Banco de Horas; e) Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria, no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os Trabalhadores da Empresa; f) Na ocorrência de desligamento, sendo este por qualquer motivo, e havendo saldo devedor junto ao Banco de Horas do Trabalhador, a Empresa anistiará o saldo existente. Ocorrendo o desligamento por Justa Causa, o saldo devedor poderá ser descontado junto à rescisão de contrato; g) Ao término do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, mesmo que renovado, deverá a Empresa fazer um balanço quanto a todos os seus Trabalhadores visando apurar os que tenham saldo negativo no referido período. Para todos aqueles que tenham saldo negativo procederá a Empresa à anistia de tais horas devedoras, sendo, assim, encerrada ou iniciada vigência de novo Acordo, com zeramento de todos os saldos negativos de todos os Trabalhadores da Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
Por mútuo consentimento das partes acordantes acima relacionadas, fica ajustado que a empresa recolherá ao Sindicato Profissional a dispensa da empresa, a título Taxa Assistencial, no valor de R$ 50,00 (cincoenta reais), por trabalhador(a) abrangido pelo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2028, com recolhimento via Boleto Bancário até 31/05/2026. Parágrafo Primeiro - Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Acordo Coletivo, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos, a qualquer título. Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACT BANCO DE HORAS NEGATIVO 2026 - 2028
- CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO UNILATERAL
- CLÁUSULA NONA - NOVA TRABALHADORES(AS)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANTER AS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUORUM
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.