Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR001063/2026 · Solicitação MR022750/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) deTrabalhadores na Industria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) deTrabalhadores na Industria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - FERIADO COMPENSADO

A cláusula 11a do Termo Aditivo ao ACT passa a vigorar com a seguinte redação: É expressamente autorizado o trabalho em todos os feriados. Parágrafo primeiro: Os feriados trabalhados pelos empregados do setor de manutenção nos dias 19/06/2025, 20/11/2025, 21/04/2026, 04/06/2026, 15/09/2026 e 20/11/2026 serão compensados com a supressão do trabalho nos seguintes dias 21/06/2025, 22/11/2025, 25/04/2026, 06/06/2026, 19/09/2026 e 21/11/2026 respectivamente. Parágrafo segundo: O feriado correspondente ao dia 03/04/2026, Dia da Paixão de Cristo (Sexta-feira Santa), será trabalhado pelos empregados dos turnos "a", "b" e "c" e compensado com a supressão do trabalho no domingo de Páscoa, dia 05/04/2026. Parágrafo terceiro: A compensação do trabalho nos dias de feriado prevista nos parágrafos supra exclui qualquer acréscimo salarial decorrente do trabalho em dia de feriado.

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO

Em substituição à cesta básica, prevista na cláusula 12ª do ACT, a empresa concederá, mensalmente, aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo, Vale-Alimentação, observadas as condições abaixo estabelecidas: Parágrafo Primeiro: O valor do Vale-Alimentação será de: I – R$ 271,23 (duzentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) bruto, com co-participação, para os empregados que apresentarem 100% (cem por cento) de frequência no período de apuração; II – R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) bruto, com co-participação, para os empregados dos turnos “a”, “b”, e “c” que, no período de apuração não apresentarem atrasos e/ou faltas injustificadas, sendo consideradas justificadas apenas as seguintes faltas: a) até 3 (três) dias consecutivos para casamento; b) até 2 (dois) dias consecutivos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; c) até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de nascimento de filho , de adoção ou de guarda compartilhada; d) até 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue; e) até 2 (dois) dias (consecutivos ou não) para fins de alistamento eleitoral; f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; i) pelo tempo que se fizer necessário, mediante atestado médico, quando estiver afastado por acidente de trabalho; j) até 3 (três) dias de afastamento mediante apresentação de, no máximo, três atestados médico fornecidos pelo Médico do Trabalho da empresa. III – R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) bruto, com co-participação, para os empregados do turno “d” que, no período de apuração não apresentarem atrasos e/ou faltas injustificadas, sendo consideradas justificadas apenas as seguintes faltas: a) até 3 (três) dias consecutivos para casamento; b) até 2 (dois) dias consecutivos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; c) até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de nascimento de filho , de adoção ou de guarda compartilhada; d) até 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue; e) até 2 (dois) dias (consecutivos ou não) para fins de alistamento eleitoral; f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; i) pelo tempo que se fizer necessário, mediante atestado médico, quando estiver afastado por acidente de trabalho; j) até 1 (um) dia de afastamento mediante apresentação de, no máximo, um atestado médico fornecido pelo Médico do Trabalho da empresa. Parágrafo Segundo: Para fins de apuração da frequência, considerar-se-á período de apuração como sendo o período compreendido entre os dias 21 (vinte e um) do mês anterior ao fechamento do cartão ponto e 20 (vinte) do mês anterior ao pagamento do vale-alimentação . Parágrafo Terceiro: Considera-se 100% de frequência a ausência de faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas durante todo o período de apuração. Parágrafo Quarto: O benefício será concedido até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de apuração. Parágrafo Quinto: No mes de admissao do trabalhador, o mesmo nao terá direito ao Vale-Alimentação, exceto se o mesmo iniciar a trabalhar no dia primeiro do mes do período de apuração. Parágrafo Sexto: O fornecimento do Vale-Alimentação será condicionado, além da frequência, na forma do parágrafo primeiro supra, ao desconto em holerite de co-participacao de R$ 31,23 (trinta e um reais e vinte e três centavos) por mês – cuja autorização de desconto é concedida neste ato. Parágrafo Sétimo: O Vale-Alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Oitavo: A partir de 01/01/2027, o valor do Vale-Alimentação fixado nesta cláusula ser reajustado pela variação do INPC de maio a dezembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REVOGAÇÃO

Considerando-se a substituição da cesta básica prevista na cláusula 12a do ACT pelo Vale-Alimentação previsto na cláusula 3a deste presente instrumento, fica revogada a cláusula 12a do ACT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.