Acordo Coletivo
Registro MTE PR001060/2026 · Solicitação MR020653/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 04 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Quatro Barras/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS TRABALHODORES(AS)
O presente instrumento tem aplicação e validade para todos os Contratos de Trabalho da Empresa, com Trabalhadores(as) atendidos pelo Sindicato ora acordante, atuais e futuros, limitados à vigência do mesmo
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a Empresa a adotar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma preceituada pelo art. 59 parágrafos 2º e 3º e 611 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98, e conforme Cláusula 37, Parágrafo Segundo da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho vigente, seguindo o regime ora acordado, para os colaboradores/empregados da fábrica, sendo de STAFF (Turno Administrativo), MOI – Mão de Obra Indireta (Analistas, Técnicos, Auditores, Inspetores, Almoxarifes, Ferramenteiros) e MOD – Mão de Obra Direta (Operadores, Conferentes), todos os Trabalhadores(as), exceto aprendizes e estagiários. PARÁGRAFO ÚNICO: A flexibilização de Jornada de Trabalho ora acordada, será permitida para recuperação de débitos e créditos de horas, do Trabalhador(a), anteriormente lançadas no Sistema de Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas, acordado através do presente instrumento, será composto da seguinte forma: a) Cada hora compensatória laborada pelo Trabalhador(a) junto a Empresa ora acordante, de segunda-feira a sexta-feira deverá ser levada ao Banco de Horas, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) ou seja, para cada hora laborada em dias normais de trabalho, serão encaminhados ao Banco de Horas, 1hs36 (uma hora e trinta e seis minutos). b) Cada hora compensatória laborada pelo Trabalhador(a) junto a Empresa ora acordante, em sábados compensado, feriados e ou domingos, estas horas deverá ser levada ao Banco de Horas, com acréscimo de 100% (Cem por cento), qual seja, para cada hora laborada, será lançado no banco de horas como 2hs (duas horas); c) Fica garantido ao Trabalhador(a) que em caso de chamamento ou convocação para realização de horas compensatórias, por parte da Empresa, esta somente poderá fazê-lo, com antecedência mínima de 36 horas da realização das mesmas quando realizadas de segunda-feira a sexta-feira, e de 56 horas (cinquenta e seis horas) quando for sábados compensado, feriados e domingos, e sempre alternados, ficando também garantido que em caso de cancelamento da convocação esta deverá ser efetuada por parte da Empresa com antecedência mínima de 12 (doze) horas. Durante a vigência do presente Acordo o saldo do Banco de Horas não poderá ultrapassar o limite de 70 horas positivas, e caso ultrapasse, deverá ser pago no mês as horas que excederam com Horas Extras com os percentuais da CCT vigente. d) Mensalmente a Empresa entregará a todos os Trabalhadores(as), juntamente com a entrega do espelho ponto para cada trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo o demonstrativo do Banco de Horas; e) Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os Trabalhadores da Empresa; f) Na ocorrência de desligamento: Sendo este por qualquer motivo, e havendo saldo devedor junto ao Banco de Horas do Trabalhador(a), esta anistiará o saldo existente; Saldo Positivo deverá ser paga junto com as Verbas rescisórias com os percentuais da CCT vigente. Sendo esta por justa causa, o saldo devedor poderá ser descontado junto a rescisão de contrato; g) Ao término do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, mesmo que renovado, deverá a Empresa fazer um balanço, quanto a todos os seus Trabalhadores(as), visando apurar, quem tenha saldo positivo ou negativo no referido período. Para todos aqueles Trabalhadores(as) que tenham saldo negativo, fará a empresa a anistia de tais horas devedoras, saldo positivo deverá ser pago junto com a folha de pagamento, com os percentuais da CCT vigente, sendo, pois, encerrado ou iniciada vigência de novo Acordo, com zeramento de todos os saldos negativos de todos os Trabalhadores(as) da Empresa.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACT B DE HORAS 2026-2028 FÁBRICA EM GERAL (MOI E MOD)
- CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO UNILATERAL
- CLÁUSULA NONA - ZERAMENTO DO B DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS / OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANTIDAS AS CLÁUSULAS DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUORUM
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.