Convenção Coletiva

Registro MTE PR001055/2026 · Solicitação MR023673/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Tuneiras do Oeste/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Tuneiras do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS

Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva, b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de R$ 2.066,38 (Dois mil e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) quando o empregado receber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária. Quando o empregado receber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade. Caso o trabalhador não atinja com a sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia.

CLÁUSULA QUINTA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA

Fica estabelecido como mão de obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador, castrador e inseminador, tendo os mesmos direito de perceberem um salário da categoria acrescido de 32% (trinta e dois por cento).

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÉPOCA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO EM CARTEIRA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.