Convenção Coletiva
Registro MTE PR001053/2026 · Solicitação MR022914/2026 · registrado em 12/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Araruna/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Araruna/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei abrangida pelo presente instrumento coletivo, o Piso Salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais . Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida como mão de obra especializada as funções de motorista rural, tratorista agrícola, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, tendo estes, o direito de perceberem o salário da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), desde que seja a sua atividade principal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Fica Assegurado aos trabalhadores rurais, que o novo piso salarial para o período de 1º de Maio de 2027 a 30 de Abril de 2028, será corrigido conforme o índice de reajuste do Piso Regional do Governo do Estado do Paraná. Fica assegurado aos trabalhadores rurais que ganham a remuneração fixa acima do mínimo estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, reajuste a cada 12 (doze) meses do índice acumulativo do INPC (IBGE) - Índice Nacional de Preço ao Consumidor. Havendo durante a vigência da presente Convenção, alteração no piso salarial, serão realizada entre as partes, novas negociações e se for o caso, elaborado “termo aditivo” alterando o valor do piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários pelos empregadores será obrigatoriamente efetuados em moeda corrente ou cheque da mesma praça onde o trabalhador preste serviços.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRI
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.