Convenção Coletiva

Registro MTE PR001053/2026 · Solicitação MR022914/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Araruna/PR .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE ARARUNA Sindicato
CNPJ 75903419000152

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Araruna/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei abrangida pelo presente instrumento coletivo, o Piso Salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais . Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida como mão de obra especializada as funções de motorista rural, tratorista agrícola, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, tendo estes, o direito de perceberem o salário da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), desde que seja a sua atividade principal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS

Fica Assegurado aos trabalhadores rurais, que o novo piso salarial para o período de 1º de Maio de 2027 a 30 de Abril de 2028, será corrigido conforme o índice de reajuste do Piso Regional do Governo do Estado do Paraná. Fica assegurado aos trabalhadores rurais que ganham a remuneração fixa acima do mínimo estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, reajuste a cada 12 (doze) meses do índice acumulativo do INPC (IBGE) - Índice Nacional de Preço ao Consumidor. Havendo durante a vigência da presente Convenção, alteração no piso salarial, serão realizada entre as partes, novas negociações e se for o caso, elaborado “termo aditivo” alterando o valor do piso salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários pelos empregadores será obrigatoriamente efetuados em moeda corrente ou cheque da mesma praça onde o trabalhador preste serviços.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRI
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.