Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR001050/2026 · Solicitação MR019055/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 3,90% 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS,das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS,das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá aos seus respectivos colaboradores, a partir de 01/01/2026 , reajuste salarial mediante a aplicação do índice de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), sobre os salários base vigentes dos colaboradores admitidos até 31/12/2025 . Parágrafo Primeiro: Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2025, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/12/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Resolvem as partes com fundamento nas disposições da Lei 10.101/00 e no Art. 7º Inciso XI, da Constituição Federal, manter um programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), que será regulamentado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, desde que assinado pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

As partes ajustam que o valor unitário do Vale Refeição será aumentado a partir de 01 de janeiro de 2026 para a quantia de R$ 70,18 (setenta reais e dezoito centavos) por dia. Parágrafo Primeiro: A participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício. Parágrafo Segundo: A critério da empresa e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser transformado em vale-alimentação, total ou parcialmente, conforme procedimento interno e sem alteração do valor mínimo constante do caput. Parágrafo Terceiro: Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do vale-refeição em vale-alimentação, esta não poderá ser alterada no prazo de 180 dias a contar da última alteração realizada. Parágrafo Quarto: Aos empregados desligados durante o período de vigência do presente Acordo e antes da sua assinatura, a Empresa efetuará o pagamento retroativo e proporcional aos meses trabalhados das diferenças de vale-alimentação e de vale-refeição, considerando o percentual de reajuste aplicado e pactuado no período-base de vigência do Acordo. Parágrafo Quinto: Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, as diferenças no valor do benefício serão pagas no mês seguinte ao mês de assinatura do presente Acordo, mediante contato prévio da Empresa com o ex-empregado para confirmação dos dados bancários atualizados, via TRCT complementar através de depósito bancário na conta corrente informada pelo empregado desligado e estará sujeito à incidência de tributos e dos encargos eventualmente aplicáveis.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E OBRIGAÇÕES DO ESOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.