Acordo Coletivo

Registro MTE PR001045/2026 · Solicitação MR024362/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
21/05/2026 a 20/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de maio de 2026 a 20 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS

Os empregados admitidos após esta data poderão aderir ao presente Acordo de Compensação, mediante assinatura do competente “Termo de Adesão” elaborado pela Empresa, com o que se consideram satisfeitas todas as exigências legais.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS DE TRABALHO

Este acordo abrange todos os empregados que trabalham na empresa nas seguintes escalas: Das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, totalizando 44h00 semanais; Das 06h30 às 16h18, de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, totalizando 44h00 semanais; Das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 na sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, totalizando 44h00 semanais; Das 07h10 às 16h58, de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, totalizando 44h00 semanais; Das 07h30 às 17h30, de segunda a quinta-feira, e das 07h30 às 16h30 na sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, totalizando 44h00 semanais; Das 08h00 às 18h00, de segunda a quinta-feira, e das 08h00 às 17h00 na sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, totalizando 44h00 semanais; Das 09h00 às 19h00, de segunda a quinta-feira, e das 09h00 às 18h00 na sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, totalizando 44h00 semanais; Das 12h12 às 22h00, de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, totalizando 44h00 semanais; Das 15h40 às 00h22, de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, totalizando 38h30 semanais. A compensação prevista nesta cláusula não dá direito ao recebimento de horas extras, exceto quanto ultrapassar os horários acima descriminados.

CLÁUSULA QUINTA - FERIADO NO SÁBADO

Quando ocorrer feriado no sábado a compensação prevista neste Acordo não deverá ocorrer durante a semana. Se a Empresa decidir manter o horário de compensação, pagará 10,27 (horas centesimais) como Horas Extras, que é a soma das 07h20min. relativas ao sábado, mais seus reflexos nos dois Repousos Semanais Remunerados (sábado e domingo). Cálculos: Sábado = 440 min. Reflexos = (440 ¸5 dias) x 2 = 176 min. TOTAL = (440 + 176 = 616 min.) ¸ 60 min. = 10,27

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACT DE TRABALHO PARA SUSPENSÃO DAS JORNADAS SÁBADOS 2026/2028
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUORUM
  • CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO UNILATERAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.