Acordo Coletivo
Registro MTE PR001044/2026 · Solicitação MR024391/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de abril de 2026 a 09 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEX TIME - ENVOLVIDOS
As partes aprovam a renovação do Acordo de Flex Time para trabalhadores (as) sujeitos ao controle de horário, que trabalham na Unidade Fabril de Curitiba, situada no endereço acima, cumprindo a jornada de trabalho prevista em seus respectivos contratos de trabalho individuais. Parágrafo Primeiro: A partir de 10 de abril de 2026 será acrescido ao acordo de banco de horas de todos os trabalhadores (as) da Unidade Fabril de Curitiba, 16 (dezesseis) horas de débito proporcionalmente, em razão da compensação, considerando todas as pontes de Feriados e Carnaval. A partir de 10 de abril de 2027 será acrescido ao acordo de banco de horas de todos os trabalhadores (as) da Unidade Fabril de Curitiba, 32 (trinta e duas) horas de Débito proporcionalmente, em razão da compensação, considerando todas as pontes de feriados e carnaval. O cronograma de compensação do período de 10 de abril de 2026 à 09 de abril de 2028, será divulgado pelo Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo Segundo: Fica ainda acordada a manutenção do HORÁRIO FLEXÍVEL de trabalho diário, que consiste na fixação de um Horário Núcleo de trabalho, compreendido entre às 09h e 16h, sendo que as horas remanescentes poderão ser distribuídas antes das 09h e/ou depois das 16h. Parágrafo Terceiro: Serão elegíveis ao presente Acordo somente os trabalhadores (as) mensalistas. Ficam excluídos do presente acordo os aprendizes, estagiários, temporários e terceiros.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
O Acordo de Flex Time será mantido através do sistema de Débitos e Créditos, no qual serão registradas as horas excedentes (Crédito) à jornada contratual ou as horas não trabalhadas (Débito), já considerados os acréscimos de jornada previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira. Parágrafo Primeiro – Havendo trabalho nos dias sujeitos à compensação indicados no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, as horas trabalhadas deverão ser lançadas como Horas Credoras no Acordo de Flex Time. Parágrafo Segundo – Em ocorrências de desligamentos, serão observadas as regras abaixo, nos casos de existência de saldo no Banco de Horas do referido Empregado. Existência de Crédito: i. Motivada pela Empresa ou trabalhadores (as), por qualquer motivo, a BD pagará o saldo das horas no TRCT; Existência de Débito: i. Motivada pela Empresa ou trabalhadores (as), sem justa causa, a BD anistiará o saldo devedor existente; ii. Motivada pela Empresa, com justa causa, a BD poderá optar por descontar o saldo devedor existente no TRCT; Parágrafo Terceiro – Caso o trabalhador (a) seja promovido para cargo, excluído do controle de horário ou caso seja transferido para unidade em que não seja adotado o sistema de banco de horas, a quitação das horas integrantes do acordo de banco de horas será feita em conformidade com as disposições previstas para cessação do contrato de trabalho, sem justa causa. Parágrafo Quarto – Ao término do primeiro ano de vigência do acordo, em abril de 2027, será apurado o saldo do período de 10-abril-2026 a 09-abril-2027 de cada trabalhadores (as). Em caso de existência de crédito, o mesmo será quitado em folha de pagamento do mês de apuração. Mesmo procedimento será realizado ao término da vigência do acordo, em abril de 2028, quando será apurado o período de 10-abr-2027 a 09-abr-2028, e havendo existência de crédito, este será quitado em folha de pagamentos do mês de apuração. Parágrafo Quinto – Dos créditos realizados pelo trabalhador (a) junto a BD, dentro do periodo do acordo considerará como 01h (uma hora) de crédito para cada 01h (uma hora) trabalhada. No fechameto do acordo de cada periodo: 10-abril-2026 a 09-abril-2027 e 10-abr-2027 a 09-abr-2028 o saldo positivo de horas serão pagas no mês do fechamento como horas extraordinárias com acrescimento e com os adicionais previstos no acordo coletivo da categoria preponderante, vigente na época. Parágrafo Sexto - As horas negativas que porventura ocorram dentro do período de vigência devem ser administradas pela empresa junto aos trabalhadores (as). Os trabalhadores (as) com saldo negativo podem ser oficialmente convocados com antecedência de pelo menos 6 (seis) horas pela empresa para trabalho adicional e pagamento das horas negativas, respeitando os limites legais de horas adicionais de trabalho. Caso o trabalhador (a) não compareça após duas convocações da empresa para trabalho e pagamento das horas nas datas e horários combinados (mediante comprovação) o saldo negativo convocado, que por ventura não tenha sido compensado, poderá ser descontado pela empresa na data de fechamento do acordo. Parágrafo Sétimo – No acordo de banco de horas, a duração máxima diária de trabalho a ser acrescentada será de 02 (duas) horas, além da duração normal, considerando os dias normais de trabalho e sábados. Parágrafo Oitavo – As horas trabalhadas aos domingos e feriados não serão creditadas no acordo de banco de horas, pois serão pagas como horas extraordinárias e com os adicionais previstos no acordo coletivo da categoria preponderante, vigente na época. Parágrafo Nono – Mensalmente todos os trabalhadores (as) podem acompanhar via sistema interno o fechamento do espelho ponto e a posição do seu respectivo Banco de Horas. Parágrafo Décimo – Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do acordo de banco de horas de todos os empregados da BD. Parágrafo Décimo Primeiro - Considera-se período aquisitivo mensal para computo das horas excedentes (Crédito) à jornada contratual ou as horas não trabalhadas (Débito), a partir do dia 10 do mês corrente ao dia 09 do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - ACORDO BANCO DE HORAS – 2026/2028
Pelo presente instrumento coletivo, a BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA, doravante denominada “BD”, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, localizada a Rua Cyro Correia Pereira 550, Bairro Cidade Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 21.551.379/0013-31, neste ato representada por seu representante legal, Hermano Christovao da Rocha Breckenfeld de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, doravante denominado “Sindicato”, entidade sindical de representação de primeiro grau, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Curitiba, a Rua Nunes Machado, 316, inscrito no CNPJ sob o nº 77.173.458/0001-77, neste ato representado por seu representante, Joel Andrade Hemples, sendo que conjuntamente ambos signatários deste instrumento serão denominados “Partes”, tendo em vista o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI e Artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal combinado com o artigo 611 e 59, parágrafos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998, e Cláusula 37 letra “b” da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho vigente, concordam em estabelecer o presente Acordo de Flex Time, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÕES SALDO CREDOR/DEVEDOR
- CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO UNILATERAL
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASEGURADO TODAS AS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRONOGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUORUM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO/JURISDIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.