Acordo Coletivo
Registro MTE PR001043/2026 · Solicitação MR024444/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de abril de 2026 a 20 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
2.1 É objeto deste acordo a implantação do Sistema de Flexibilização da Jornada de Trabalho , de modo que se torne possível à reposição de produção perdida, contendo condições que assegurem a manutenção e a utilização da capacidade de produção instalada na FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA ; 2.2 O Mecanismo de gestão de tempo descrito no presente Acordo Coletivo de Trabalho , abrange todos os colaboradores de Mão de Obra Indireta (MOI) de forma coletiva, e, está fundamentado em dois princípios essenciais: I) Preservação do nível de emprego: Trata-se de instrumento administrativo e legal para amenizar as incertezas e oscilações de mercado. As Partes comprometem-se a demandar esforços conjuntos no sentido de assegurar equilíbrio do efetivo pessoal. II) Manutenção do negócio: recuperação de produção e / ou atividade perdida em face de circunstâncias contingênciais internas e externas, realização ou conclusão de tarefas improrrogáveis, que causem prejuízos evidentes para as Partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA ADMINISTRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
3.1 A Flexibilização da Jornada de Trabalho mencionada na cláusula 2.1 será administrada através de um sistema de débito e crédito de horas, denominado Banco de Horas MOI , com base no registro de ponto de cada trabalhador(a). a) O trabalho para compensação das horas devedoras dos colaboradores, constantes no Banco de Horas, poderá ser realizado de segunda a sábado, até o limite máximo de 2 horas diárias além da jornada regular ordinária. b) Deverá ser respeitado o horário núcleo nas seguintes condições: Horário de trabalho: 08h00 as 17h00 (segunda-feira a sexta) Horário flexível entrada: 06h00 as 10h00 Horário flexível saída: 17h00 as 19h00 Horários Núcleo: 10h00 as 16h00 Toda ocorrência de Entradas antes das 06h00 ou saídas após as 19h00, não serão computados como banco de horas. E sim serão pagas como HE com os devidos acréscimos da CCT. 3.2 As horas decorrentes do presente acordo serão apuradas através de controle específico de CRÉDITO DE HORAS TRABALHADAS A COMPENSAR e DÉBITO PARA REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS, adotado de forma permanente durante a vigência de presente acordo coletivo. a) Fica ajustado que a compensação e reposição das horas de trabalho serão realizadas da seguinte forma: para cada 60 minutos trabalhados, o trabalhador terá direito a crédito de 60 minutos a ser computado no controle de Horas. b) O CRÉDITO DE HORAS TRABALHADAS A COMPENSAR não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas. O excedente será pago automaticamente na folha de pagamento. No caso de haver redução de jornada semanal na empresa, o limite será ajustado automaticamente à jornada. c) O DÉBITO PARA REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas, o excedente será descontado automaticamente na folha de pagamento. d) A Empresa informará aos gestores o saldo individual banco de Horas MOI de cada colaborador. e) O CRÉDITO DE HORAS TRABALHADAS A COMPENSAR será pago na rescisão com adicional conforme ACT e o DÉBITO PARA REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS não será descontado do trabalhador em nenhuma hipótese, a não ser que o colaborador se negue a 02 (duas) convocações para compensar. 3.3 As convocações e cancelamentos referente ao sistema de Flexibilização da Jornada de Trabalho seguirão as seguintes regras: a) As comunicações para dispensa (hora negativa) deverão ser informadas com 24 horas de antecedência ao colaborador e compensação (hora positiva) deverão ser informadas com 48 horas de antecedência ao colaborador.
CLÁUSULA QUINTA - ACT AJUSTE DE REGIME ESPECIAL DE JORNADA
Que celebram: - I - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Rua João Zarpelon, 1.000, bairro Costeira, CEP 83015-210, município de São José dos Pinhais (PR), onde esta instalada a sua planta industrial que opera o ramo de transformação de plástico para fabricação de equipamentos destinados à indústria automotiva, regularmente inscrita no CNPJ sob nº. 01 178 298/0006-00, por seu representante legal subscrito; - II - e seus Trabalhadores(as) adiante nominados e identificados, neste ato assistidos e representados pela sua entidade de classe, SINDICATO DO TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACEUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ – STIQFEPAR , entidade sindical de primeiro grau representativa da categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de material plástico do Estado do Paraná, o qual tem sede e foro na Rua Nunes Machado, 316, Centro, CEP 80.250-000, em Curitiba (PR), representado pelo seu presidente estatutário, subscrito; - III - RESOLVEM , com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores(as) da empresa realizada na data de xx/xx/xxx, cuja ata e lista de presenças passam a fazer parte integrante deste instrumento – firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho com as cláusulas seguintes
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.