Acordo Coletivo

Registro MTE PR001042/2026 · Solicitação MR024445/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
11/04/2026 a 20/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de abril de 2026 a 20 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

2.1 É objeto deste acordo a implantação do Sistema de Flexibilização da Jornada de Trabalho , de modo que se torne possível à reposição de produção perdida, contendo condições que assegurem a manutenção e a utilização da capacidade de produção instalada na FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA ; 2.2 O Mecanismo de gestão de tempo descrito no presente Acordo Coletivo de Trabalho , abrange todos os colaboradores de Mão de Obra Direta (MOD) de forma coletiva, e, está fundamentado em dois princípios essenciais: I) Preservação do nível de emprego: Trata-se de instrumento administrativo e legal para amenizar as incertezas e oscilações de mercado. As Partes comprometem-se a demandar esforços conjuntos no sentido de assegurar equilíbrio do efetivo pessoal. II) Manutenção do negócio: recuperação de produção e / ou atividade perdida em face de circunstâncias contingênciais internas e externas, realização ou conclusão de tarefas improrrogáveis, que causem prejuízos evidentes para as Partes.

CLÁUSULA QUARTA - DA ADMINISTRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

3.1 A Flexibilização da Jornada de Trabalho mencionada na cláusula 2.1 será administrada através de um sistema de débito e crédito de horas, denominado Banco de Horas, com base no registro de ponto de cada Trabalhador(a) 3.2 A Flexibilização da Jornada de Trabalho, ora acordada, será permitida para recuperação de débitos e créditos de horas ocorridas anteriormente e lançadas no sistema Banco de Horas. 3.3 A recuperação de débitos de horas poderá ser efetivada, na vigência deste acordo, da seguinte forma: a) O trabalho para compensação das horas devedoras dos colaboradores, constantes no Banco de Horas, poderá ser realizado de segunda a sábado, até o limite máximo de 2 horas, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas diárias; 3.4 A compensação e reposição das horas de trabalho serão realizadas da seguinte forma: a) De Segunda-Feira a Sexta-Feira as horas destinadas à compensação de débitos existentes no Banco de Horas será aplicada a relação de 01h20 de folga para 01h00 de trabalho, prevalecendo a relação 8 hrs de folga x 6 hrs de trabalho. b) Sábados as horas destinadas à compensação de débitos existentes no Banco de Horas será aplicada a relação de 02h00 de folga para 01h00 de trabalho, prevalecendo a relação 8hrs de folga x 4hrs de trabalho. c) É vedado a compensação de débitos existentes no Banco de Horas aos sábados quando esses forem trabalhados por demanda do Cliente e demanda Inter Company. Para esses casos deve-se aplicar a regra do Acordo Coletivo de Trabalho vigente. 3.5 É vedado este sistema de Flexibilização da Jornada de Trabalho para aqueles colaboradores que não tenham saldo negativo junto ao sistema de Banco de Horas. 3.6 As convocações e cancelamentos referente ao sistema de Flexibilização da Jornada de Trabalho seguirão as seguintes regras: (horas negativas) deverão ser informadas com 24 horas de antecedência ao colaborador, compensação (horas positivas), deverão ser informadas com 48 horas de antecedência ao colaborador; 3.7 É vedado, neste sistema de Flexibilização de Jornada de Trabalho, saldos negativos superiores a 80 (oitenta) horas.

CLÁUSULA QUINTA - ACT PARA AJUSTE DE REGIME ESPECIAL DE JORNADA

Que celebram: - I - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Rua João Zarpelon, 1.000, bairro Costeira, CEP 83015-210, município de São José dos Pinhais (PR), onde esta instalada a sua planta industrial que opera o ramo de transformação de plástico para fabricação de equipamentos destinados à indústria automotiva, regularmente inscrita no CNPJ sob nº. 01 178 298/0006-00, por seu representante legal subscrito; - II - e seus Trabalhadores(as) , adiante nominados e identificados, neste ato assistidos e representados pela sua entidade de classe, SINDICATO DO TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACEUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ – STIQFEPAR , entidade sindical de primeiro grau representativa da categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de material plástico do Estado do Paraná, o qual tem sede e foro na Rua Nunes Machado, 316, Centro, CEP 80250-000, em Curitiba (PR), representado pelo seu presidente estatutário, subscrito; - III - RESOLVEM , com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores(as) da empresa realizada na data de 28/04/2026, cuja ata passam a fazer parte integrante deste instrumento – firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho com as cláusulas seguintes:

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.