Acordo Coletivo
Registro MTE PI000087/2026 · Solicitação MR025527/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de março de 2026 já corrigido, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado é de: a) Serventes e ou Serviços Gerais R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) ; b) Assistentes Administrativos, Recepcionistas e demais integrantes da administração R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) ; c) Coordenador Técnico, Responsável Técnico, Monitor e Educador Social fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.144,88 (Dois mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) para jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais; d) Para profissionais horistas como: Técnico de Ensino, monitor e Instrutor é de R$ 20,00 (vinte reais) , a hora aula de trabalho. O valor correspondente ao salário hora aula trabalhada fixado, o qual deverá ser acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 8% (oito por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2026, a ser aplicado sobre o salário de fevereiro de 2026. Parágrafo Segundo: A data-base da categoria é 1º de março. Parágrafo Único: O benefício do reajuste salarial será devido aos trabalhadores, desde que os mesmos tenham autorizado o pagamento da contribuição assistencialprevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme prevê a Lei 13.467/2017, e recolhida ao sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituto; por período superior a 60 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE/ ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PREVENÇÃO E COMBATE A TODAS AS FORMAS DE ASSÉDIO NO AMBIENTE …
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DA IGUALDADE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.