Acordo Coletivo
Registro MTE PI000086/2026 · Solicitação MR021930/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Eletricistas, Leituristas, Agentes Comerciais, Bombeiros Hidráulicos, Auxiliares e Técnico em Manutenção de Semáforos e Saneamento Básico, bem como demais empregados de empresas que prestam serviços às concessionárias de abastecimento de água, saneamento, energia e empresas terceirizadas de manutenção de sinalização elétrica e eletrônica de trânsito , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Eletricistas, Leituristas, Agentes Comerciais, Bombeiros Hidráulicos, Auxiliares e Técnico em Manutenção de Semáforos e Saneamento Básico, bem como demais empregados de empresas que prestam serviços às concessionárias de abastecimento de água, saneamento, energia e empresas terceirizadas de manutenção de sinalização elétrica e eletrônica de trânsito , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os obreiros abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2026 - ACT não terão piso salarial inferior ao importe de R$ 1.651,00 (Hum mil, seissentos e cinquenta e um reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 1 o de janeiro de 2026 deverá ser aplicado para todos os empregados da empresa CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS SA. - CENEGED, reajuste linear de 5% (cinco porcento) do salário percebido atualmente para a equiparação do piso salarial da categoria, conforme a presente discriminação das funções descritas a seguir: Tabela – 2026 PARÁGRAFO SEGUNDO – Os demais cargos ou funções, que não estiverem discriminadas, ou receberem valores superiores aos pisos discriminados acima, serão reajustados com um percentual de 5% (cinco porcento), sobre o salário 2025 com a finalidade de repor as perdas salariais.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários devem ser pagos mediante depósito em conta salário, até o 5º dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovante de pagamentos ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, comissões e todos os títulos que componham a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído a partir do 15 o (décimo quinto) dia.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA/DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.