Acordo Coletivo
Registro MTE PI000085/2026 · Solicitação MR020955/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Eletricistas, Leituristas, Agentes Comerciais, Bombeiros Hidráulicos, Auxiliares e Técnico em Manutenção de Semáforos e Saneamento Básico, bem como demais empregados de empresas que prestam serviços às concessionárias de abastecimento de água, saneamento, energia e empresas terceirizadas de manutenção de sinalização elétrica e eletrônica de trânsito , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Eletricistas, Leituristas, Agentes Comerciais, Bombeiros Hidráulicos, Auxiliares e Técnico em Manutenção de Semáforos e Saneamento Básico, bem como demais empregados de empresas que prestam serviços às concessionárias de abastecimento de água, saneamento, energia e empresas terceirizadas de manutenção de sinalização elétrica e eletrônica de trânsito , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido reajuste salarial linear de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em dezembro de 2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro - Para os empregados que, em dezembro de 2025, percebiam salário equivalente ao piso da categoria, será aplicado reajuste de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), assegurada, em qualquer hipótese, a observância do salário mínimo nacional vigente. Parágrafo Segundo - Os reajustes previstos nesta cláusula não serão cumulativos com aumentos salariais concedidos por liberalidade do empregador. Assim, os empregados que tenham recebido, no período de janeiro a março de 2026, reajustes espontâneos iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) não farão jus à aplicação de novo reajuste, considerando-se tais valores como antecipação integral e compensável do presente acordo. Na hipótese de reajustes inferiores ao percentual ora pactuado, será devido apenas o complemento necessário para atingir o índice estabelecido. Parágrafo Terceiro - O pagamento das diferenças salariais retroativas será realizado de forma fracionada e sem incidência de encargos adicionais, observando-se o seguinte cronograma: Na folha de pagamento de março de 2026, será pago o salário reajustado referente à competência, bem como a diferença retroativa relativa ao mês de janeiro de 2026; Na folha de pagamento de abril de 2026, será pago o salário reajustado referente à competência, bem como a diferença retroativa relativa ao mês de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, preferencialmente mediante depósito em conta salário ou outro meio eletrônico disponibilizado pela EMPREGADORA. Parágrafo Único - Eventuais inconsistências operacionais, falhas sistêmicas, bancárias ou administrativas que não decorram de dolo ou culpa da EMPREGADORA não caracterizarão atraso apto a ensejar penalidades, desde que regularizadas no menor prazo possível.
CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DE COTAS LEGAIS E PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A EMPREGADORA observará integralmente as obrigações legais relativas ao cumprimento de cotas previstas na legislação vigente, especialmente quanto à inclusão de pessoas com deficiência e demais hipóteses legais aplicáveis. Parágrafo Único - O cumprimento das cotas legais não implicará tratamento diferenciado entre empregados, sendo assegurado o princípio da isonomia, especialmente no que se refere a salários, benefícios, condições de trabalho e oportunidades, vedada qualquer distinção não prevista em lei.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DO BANCO DE HORAS NA RESCISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ALTA TENSÃO)
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE E DAS DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSINATURA DA CTPS E CTPS DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.