Acordo Coletivo
Registro MTE MG002834/2026 · Solicitação MR048347/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria de Ferro(Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Industria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Industria de Maquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamento Rodoviários(compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamento Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lampadas e Aparelho Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos, Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Industria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamento Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria de Ferro(Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Industria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Industria de Maquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamento Rodoviários(compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamento Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lampadas e Aparelho Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos, Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Industria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamento Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO
O objeto do presente ACORDO caracteriza-se como PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS , denominado simplesmente PLR, e visa estabelecer os critérios e sistemática de avaliação, participação e pagamento do plano e abrangerá os trabalhadores registrados como empregados na EMPRESA , nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000. § 1º - O presente ACORDO prevê o compromisso de todos os EMPREGADOS para a busca contínua do desenvolvimento da EMPRESA , tendo como foco o sucesso dos clientes, bem como assegurar custos e preços competitivos e excelência na qualidade de nossas soluções, privilegiando e recompensando o esforço dos empregados na consecução dos resultados financeiros obtidos pela empresa. § 2º - A Participação nos Resultados de que trata esse ACORDO será imediatamente suspensa, nos casos de força maior e/ou caso fortuito de qualquer natureza que impactem nas atividades e resultados da EMPRESA , bem como em qualquer hipótese de pedido de recuperação judicial e/ou de falência.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS
Para o trabalhador, a meta aqui estipulada para que adquira o direito de receber o PLR, é o critério de assiduidade, sendo que não poderá exceder mais de 02 (duas) faltas em período integral por semestre ou mais de 04 (quatro) faltas de meio período por semestre;
CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
O período de apuração dos critérios de elegibilidade para recebimento do PLR aqui instituído será de 01/01/2026 até 31/12/2026
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ATRASOS DOS EMPREGADOS E DAS FALTAS ABONADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DATAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DA PLR
- CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E APOIO À …
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO DE DISCUSSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.