Acordo Coletivo
Registro MTE PE000414/2026 · Solicitação MR025131/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Camaragibe/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Camaragibe/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Considerando as características do setor de eventos, as partes reconhecem que: ? as atividades desenvolvidas possuem natureza transitória, variável e sazonal; ? A EMPRESA poderá realizar contratações por prazo determinado para atender demandas específicas, vinculadas à realização de eventos ou serviços com duração previamente delimitada. Parágrafo Primeiro: Os contratos por prazo determinado deverão ser formalizados por escrito, com indicação clara do período de vigência e da atividade a ser desempenhada. Parágrafo Segundo: O empregado será cientificado da natureza temporária da contratação no momento da formalização do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
Fica ajustado entre as partes que, em razão da dinâmica operacional do setor: ? será admitida a prorrogação sucessiva, dos contratos por prazo determinado, desde que, respeitados os limites da legislação trabalhista e, especialmente seja: a. formalizada por escrito; b. vinculada à continuidade da atividade inicialmente contratada ou à extensão da demanda operacional; c. mantida a natureza transitória da prestação de serviços. Parágrafo Primeiro: As prorrogações previstas nesta cláusula decorrem das peculiaridades do setor e não configuram, por si só, continuidade típica de contrato por prazo indeterminado. Parágrafo Segundo: As prorrogações previstas nesta cláusula obedecerão os limites legais previstos na legislação trabalhista.
CLÁUSULA QUINTA - PRÁTICA SETORIAL
As partes reconhecem que a utilização de contratos por prazo determinado, com eventuais prorrogações, constitui prática usual no setor de eventos, em razão de sua natureza operacional, não sendo caracterizada como mecanismo de supressão de direitos trabalhistas.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.