Acordo Coletivo

Registro MTE PE000408/2026 · Solicitação MR026271/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 26 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Prim

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais acima de 50 quilômetros ou fora da Região do Recife Metropolitano, Região da Mata Sul e Norte. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Convencionam as partes que a partir de 1° (primeiro) de maio de 2025 até 31 de dezembro de 2025, o piso salarial diferenciado para os empregados que exercem a função de Motorista, lotados em contratos de prestação de serviços decorrentes de terceirização de serviços quer seja público ou privado, não se aplicando, pois, aos motoristas lotados diretamente na empresa, será de R$ 2.931,30 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e trinta centavos) e a partir de 1° (primeiro) de maio de 2026 até 31 de dezembro de 2026, o piso salarial diferenciado para os empregados que exercem a mesma função acima, não se aplicando, pois, aos motoristas lotados diretamente na empresa, será de R$ 3.087,41 (três mil, oitenta e sete reais e quarenta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Para o exercício de 2025, fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de maio de 2025, no percentual de 5,0% (cinco porcento), sendo certo que o piso e este percentual se aplicam exclusivamente aos empregados motoristas lotados em contratos de prestação de serviços públicos e privados, por conseguinte, não se aplicando aos empregados lotados internamente na empresa. Para o exercício de 2026, fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026, no percentual de 5,59% (cinco virgula cinquenta e nove porcento), totalizando para os dois períodos o percentual de 10,59% (dez virgula cinquenta e nove porcento), percentual este acumulado dos exercícios de 2025 e 2026, tendo em vista que no ano de 2025 não houve a Convenção Coletiva de Trabalho por força do processo judicial 0000775-51.2025.5.06.0000 que garantiu e reconheceu a representatividade do Sintranstur, sendo certo que o piso e este percentual se aplicam exclusivamente aos empregados motoristas lotados em contratos de prestação de serviços públicos e privados, por conseguinte não se aplicando aos empregados lotados internamente na empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial, para a vigência do período do presente Acordo Coletivo de Trabalho PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que recebem salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suas funções não consta da tabela de salários anexa, terão os valores reajustados por negociação direta entre eles e os respectivos empregadores, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, os percentuais de reajustes acima concedidos. PARÁGRAFO QUINTO: Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem como os adiantamentos ou abono concedidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2026, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEXTO: O Sindicato dos trabalhadores se obriga a denunciar aos órgãos fiscalizadores, sempre que a empresa não cumpra com o pagamento dos salários, devidamente corrigidos, nos prazos legalmente estabelecidos para este fim, como também os encargos sociais.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizada a empresa a proceder descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGUNDA - DO PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REVISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.