Acordo Coletivo
Registro MTE PE000407/2026 · Solicitação MR021788/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela EMPRESA, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição como receita própria dos empregados. § 1º RETENÇÃO - Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sobre as gorjetas líquidas recebidas, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Desta forma, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados. b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. § 2º - COBRANÇA DAS GORJETAS. O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de, no mínimo, 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. I - Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. II - Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . III - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. IV - As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante. § 3º - DO PAGAMENTO DAS GORJETAS - A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. I - O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. § 4º - REPIQUE - É toda quantia paga de livre vontade pelo cliente e além dos valores das despesas e gorjetas descritas nas notas de consumo. I - Quando pago em cheque ou cartão de crédito/débito – havendo, portanto, contabilização –, o repique será recolhido ao caixa da EMPRESA e distribuído em holerites, como se gorjeta compulsória fosse , após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do estabelecimento, salvo disposição diversa prevista em acordo coletivo de trabalho. II - Quando pago em dinheiro , a empregadora determinará que todo o repique pago em dinheiro seja repassado ao caixa da EMPRESA . Nessa hipótese, a EMPRESA irá reter o percentual devido quanto a este valor e distribuir o valor restante em holerites, tudo na forma do presente Termo. § 5º - CONTRAPARTIDAS. Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. I - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes da EMPRESA , fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. § 6º - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Enunciado 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. I - Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). II - O pagamento das férias sobre as gorjetas, por sua vez, poderá ser efetuado por ocasião do retorno do empregado do período de fruição das próprias férias. § 7º - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS. As gorjetas líquidas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA , na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) do montante líquido serão destinados ao pessoal do salão de atendimento, observados os critérios de pontuação por cargo: SALÃO AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS 2 AUXILIAR DE DELIVERY 2 HOSTESS 4 CUMIM 4 SUITEIRO 5 GARÇOM 7 MAITRE JR. 8,5 MAITRE 10 MAITRE SOMMELIER 11 AJUDANTE DE BARMAN 4 BARMAN 7 CHEFE DE BAR 8,5 CHEF DE COZINHA 5 MAITRE EXECUTIVO 12 - - GERENTE DE RESTAURANTE 15 APRENDIZ INELEGÍVEL AUXILIAR ADM 0,5 ESTOQUISTA 1 - - ASSISTENTE ADM 1,5 ANALISTA ADM 2 20% (vinte por cento) do montante líquido caberão aos demais empregados da cozinha, observados os critérios de pontuação por cargo: COZINHA AJUDANTE DE COPA II 4 AJUDANTE DE COPA I 5 LÍDER DE COPA 7 ESTAGIÁRIO DE GASTRONOMIA INELEGÍVEL AJUDANTE DE COZINHA II 4 AJUDANTE DE COZINHA I 5 GARDE MANGER III 6 GARDE MANGER II 7 GARDE MANGER I 8 COZINHEIRO III 7 COZINHEIRO II 8 COZINHEIRO I 9 SUBCHEF DE COZINHA 10 INT COZINHEIRO III 10 INT COZINHEIRO II 11 INT COZINHEIRO I 12 INT SUBCHEF DE COZINHA 13 CHURRASQUEIRO III 7 CHURRASQUEIRO II 8 CHURRASQUEIRO I 9 LÍDER DE PARRILLA 10 INT CHURRASQUEIRO III 10 INT CHURRASQUEIRO II 11 INT CHURRASQUEIRO I 12 INT LÍDER DE PARRILLA 13 I - CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DAS GORJETAS - A gorjeta será calculada sobre cada dia /turno trabalhado. - A presença será controlada através do sistema de ponto da empresa. - Os empregados que se ausentarem ao trabalho, pelos motivos abaixo relacionados, não participarão do rateio da gorjeta do respectivo dia: Faltas com ou sem atestado Licença Maternidade Auxílio Doença Afastamento por acidente de trabalho (primeiros 15 dias) Licença Amamentação Licença Casamento Suspensão disciplinar - Os empregados que se enquadrarem nos motivos abaixo relacionados, participarão do rateio da gorjeta do respectivo dia, mas terão sua pontuação reduzida, conforme os casos abaixo: Atraso diário superior a 15 minutos – redução de 1 ponto a partir do segundo dia; sem aviso – redução de 2 pontos a partir do segundo dia; Deixar de utilizar uniforme – redução de 1 ponto; Deixar de preencher as etiquetas dos produtos corretamente – redução de 1 ponto; Gerar desperdício ou perda de alimentos / itens de venda – redução de 2 pontos; Danificação de utensílios e equipamentos devida a má manipulação do colaborador – redução 2 pontos. II - Na EMPRESA há menos de 60 empregados e, portanto, de acordo com o § 10º do artigo 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.419/2017, não será necessária a constituição de comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas de que trata o § 3º do artigo 457 da CLT. III - Ainda que não obrigatório, a EMPRESA , com a intuito de imprimir transparência no mecanismo de controle das gorjetas, escolherá dois empregados para acompanhar a distribuição das gorjetas arrecadadas no estabelecimento. IV - Os empregados escolhidos para fiscalizar a arrecadação e o repasse das gorjetas não gozarão de qualquer estabilidade no emprego, tendo em vista a inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS DE TRABALHO
A EMPRESA poderá, diretamente com seus empregados, mediante ajuste individual, efetuar a compensação semanal de horas de trabalho. § 1 º - Na hipótese desta cláusula, a EMPRESA poderá distribuir as 44 (quarenta e quatro) horas ao longo da semana, sem que o número de horas que ultrapasse a 8ª diária, respeitando-se o limite de 10 horas, seja considerada como extra. § 2º - Neste sentido, a EMPRESA somente dará o tratamento de horas extraordinárias àquelas que ultrapassarem a 44ª semanal. § 3 º - De acordo com o artigo 59 – B, a realização de horas extras habituais pelo empregado, não descaracterizará o acordo de compensação de horas. § 4º - De todo modo, o descanso semanal remunerado deverá ser sempre respeitado pela EMPRESA .
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
A EMPRES A institui o sistema de Banco de Horas, que consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serem compensadas em folgas ou pagas, com período de apuração máxima de 12 (doze) meses. § 1º - Ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses, contado após a marcação do ponto, sem a respectiva compensação, a hora extra lançada no Banco de Horas será paga ao empregado. § 2º - Instituído o sistema do Banco de Horas com o empregado, poderá ser considerado o seu início tanto pelas horas extras realizadas, como também pelo período de horas compensadas. §3º - As folgas compensatórias poderão ocorrer com a diminuição da jornada de trabalho diária do empregado ou com o gozo de dias de folgas. §4º - A EMPRESA informará mensalmente aos empregados o volume de horas acumuladas. §5º - A EMPRESA comunicará aos empregados os períodos de gozo das folgas compensatórias, com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos e poderão ser gozadas, inclusive em dia-ponte (emenda de feriado). §6º - A EMPRESA poderá instituir regime de folgas com os empregados que as compensarão através deste mesmo regime de banco de horas, denominado "negativo". §7º - O banco de horas em favor do empregado (positivo) ouda EMPRESA (negativo), poderá ser compensado no prazo de até um ano. §8º - A ausência injustificada do empregado em dia de feriado, será considerada como horas negativas. § 9º - A compensação de tempo das horas negativas será feita mediante prorrogação da jornada diária em até duas horas, sem ultrapassar 10 (dez) horas por dia, e será livremente determinada pela EMPRESA . § 10º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão contratual. Caso o empregado tenha banco de horas negativo, com saldo, não ocorrerá o desconto em rescisão, salvo na hipótese de o empregado pedir demissão ou for dispensado por justa causa, quando, então, o desconto das horas negativas será permitido. § 11º - Fica estabelecido que 1h (uma hora) extra trabalhada corresponderá a 1h (uma hora) de descanso no banco de horas. § 12 º - O período de apuração do banco de horas (12 meses) será individualizado por empregados, a partir da hora realizada.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPRE…
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.