Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG002833/2026 · Solicitação MR045289/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Rio Piracicaba/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Rio Piracicaba/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA E REFEIÇÃO

O Consórcio concederá refeição aos seus empregados, sendo certo que o fornecimento de alimentação não possui natureza salarial, não integra a remuneração para quaisquer fins, não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não se aplicando o princípio da habitualidade, tampouco gerando direito adquirido ou obrigatoriedade de manutenção em períodos posteriores. O fornecimento do auxílio alimentação, da cesta básica e da refeição será realizado mediante depósito em cartão eletrônico, na forma e condições previstas nesta cláusula. Parágrafo primeiro – O Consórcio fornecerá a todos os empregados, por meio de cartão eletrônico, auxílio alimentação e cesta básica, no valor mínimo total de R$ 600,00 (seiscentos), observadas as seguintes condições: a) O auxílio alimentação e a cesta básica serão pagos de forma proporcional à data de liberação do crachá do empregado; b) O empregado afastado do trabalho, exceto em decorrência de acidente de trabalho, não fará jus ao auxílio alimentação e à cesta básica quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias; c) A cada dia de falta injustificada, sem apresentação de atestado médico com a devida identificação da CID e aprovação da Medicina do Trabalho do Consórcio, respeitadas as regras previstas nesse acordo coletivo para os atestados médicos, o empregado perderá 100% (cem por cento) do valor mensal definido para o auxílio alimentação e a cesta básica; Parágrafo segundo – O Consórcio poderá substituir o fornecimento do lanche pelo crédito no cartão alimentação, no valor de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) para o desjejum e R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) para o lanche noturno, por dia efetivamente trabalhado, conforme escala de revezamento de turno, parte integrante deste Acordo Coletivo. Parágrafo terceiro – O crédito referido neste parágrafo será realizado de forma antecipada, sendo que eventuais valores pagos indevidamente em razão de faltas ou atestados serão compensados no mês subsequente. Parágrafo quarto – Os empregados que exercerem suas atividades em turno noturno durante todo o mês de competência farão jus ao recebimento de uma bonificação mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), denominada "Bonificação Noturna" , a qual será acrescida ao valor do auxílio alimentação e cesta básica, totalizando R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) no respectivo período. A Bonificação Noturna possui caráter exclusivamente indenizatório e condicional, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se incorporando ao contrato de trabalho por habitualidade e não gerando direito adquirido para períodos futuros. Caso o empregado seja transferido para o período diurno, de forma temporária ou definitiva, deixará de fazer jus à Bonificação Noturna, passando a receber apenas o valor regular do auxílio alimentação e cesta básica, correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Para os fins desta cláusula, considera-se trabalho noturno aquele realizado entre 22h00 e 5h00, ainda que parcialmente, nos termos da legislação trabalhista vigente. A Bonificação Noturna seguirá o fechamento mensal do cartão de ponto do contrato (16 a 15 ) e entrará em vigor a partir de 16/06/2026 e sofrerá redução conforme os seguintes critérios: 1º atestado → perda de 25%; 2º atestados → perda de 50%; 3º atestados → perda de 75% 4º atestados → perda de 100% 1 falta injustificada → perda de 50%; 2 faltas injustificadas → perda de 100%; Bloqueio do sistema PRONTOS ou impedimento operacional da empresa → seguirá mesmas condições aplicadas para faltas injustificadas. Parágrafo quinto – O benefício de refeição, o auxílio alimentação e a cesta básica integram o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não possuindo natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, nem obrigando sua manutenção em períodos posteriores.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.