Acordo Coletivo
Registro MTE PE000405/2026 · Solicitação MR025996/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Paulista/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Paulista/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 e até o término da vigência de presente Acordo Coletivo, o salário devido aos Motoristas é de R$ 2674,45 (Dois mil e seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), para os para os motoristas que conduzam caminhões do tipo caçamba basculante ou caminhões compactadores nos serviços de limpeza urbana em PAULISTA . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os motoristas que dirigem veículos carretas nas operações de transbordo terão salário de R$ 3.095,62 (três mil e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, decorrentes do reajuste previsto nesta norma coletiva, serão quitadas excepcionalmente sob a forma de Abono Indenizatório, dividido em 2 (duas) parcelas, a serem pagas juntamente com a folha de pagamento dos meses de março e abril de 2026, não possuindo natureza remuneratória nem se incorporando aos salários dos empregados para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
Os empregados são responsáveis pelos equipamentos e instrumentos a ele confiados pelos empregadores, cabendo-lhes comunicar à administração das empresas e autoridades competentes os imprevistos ocorridos, bem como as providências imediatas que o caso exigir, comprometendo-se a ressarcir as empresas empregadoras, nos estritos termos do parágrafo 1º, do artigo 462, da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado arcará com os prejuízos que causar por atos de imprudência, imperícia ou negligência, ação ou omissão dolosa que implique em danos materiais ou não, à empresa ou mesmo a terceiro.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO
Caso perdurar a substituição por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, as empresas pagarão ao empregado substituto, a partir do 31º dia de substituição não eventual, desde que haja assunção integral de todas as atividades do substituído e enquanto ela perdurar, a complementação salarial sobre o salário do substituído. § 1º – Experiência/treinamento em nova função – o empregado poderá ser submetido, no curso do contrato de trabalho, a período de experiência/treinamento em nova Função, pelo prazo de 90(noventa) dias e, se aprovado, será nele efetivado, percebendo, a partir de sua efetivação, o salário da nova função; § 2º – Durante o período, de experiência/treinamento, o empregado continuará recebendo o salário da função anterior; § 3º – Caso o empregado não seja aprovado na função em que estava sendo submetido à experiência/treinamento, retornará ao exercício da função anterior; § 4º – O empregado em experiência/treinamento não poderá ser utilizado, na hipótes e prevista nesta cláusula, para ocupar o posto de empregado afastado da empresa por mais noventa dias.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS / PERCENTUAIS / APONTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTENCIA BRASIL FAMILIAR (BRAF)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO PIS - ABONO ATÉ ¹/² EXPEDIENTE POR ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACORDO DE DEMISSÃO CONSENSUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS E A COMISSÃO DE CONCILIAÇ…
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.