Acordo Coletivo

Registro MTE PE000401/2026 · Solicitação MR025316/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 46 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balanceadas para Animais , com abrangência territorial em Camaragibe/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balanceadas para Animais , com abrangência territorial em Camaragibe/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido que a partir de 1º de abril de 2026, o salário normativo será de R$ 1 .730,00 (hum mil e setecentos e trinta reais) mensais. Parágrafo primeiro: Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até a competência do mês de maio/2026. Parágrafo segundo: Excluem-se desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/04/2025 serão reajustados em 01/04/2026 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, obedecidos os seguintes critérios: a) os empregados que, em 31/03/2025, percebiam salários de até o teto de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) receberão o percentual de reajuste de 4,00 % (quatro por cento); b) os empregados que, em 31/03/2025, percebiam salários acima do teto de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), receberão o valor fixo de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais). Parágrafo primeiro: O percentual acima mencionado não será aplicado cumulativamente, podendo ser deduzidas as antecipações espontâneas ou legais concedidas no período de 01/04/2025 a 31/03/2026. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até a competência do mês de maio/2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e as discriminações das importâncias pagas e descontadas, bem como dos recolhimentos do F.G.T.S.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO AO PROGRAMA PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO PARA OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.