Acordo Coletivo
Registro MTE PE000401/2026 · Solicitação MR025316/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balanceadas para Animais , com abrangência territorial em Camaragibe/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balanceadas para Animais , com abrangência territorial em Camaragibe/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que a partir de 1º de abril de 2026, o salário normativo será de R$ 1 .730,00 (hum mil e setecentos e trinta reais) mensais. Parágrafo primeiro: Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até a competência do mês de maio/2026. Parágrafo segundo: Excluem-se desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/04/2025 serão reajustados em 01/04/2026 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, obedecidos os seguintes critérios: a) os empregados que, em 31/03/2025, percebiam salários de até o teto de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) receberão o percentual de reajuste de 4,00 % (quatro por cento); b) os empregados que, em 31/03/2025, percebiam salários acima do teto de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), receberão o valor fixo de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais). Parágrafo primeiro: O percentual acima mencionado não será aplicado cumulativamente, podendo ser deduzidas as antecipações espontâneas ou legais concedidas no período de 01/04/2025 a 31/03/2026. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até a competência do mês de maio/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e as discriminações das importâncias pagas e descontadas, bem como dos recolhimentos do F.G.T.S.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO AO PROGRAMA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO PARA OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.