Convenção Coletiva

Registro MTE PE000400/2026 · Solicitação MR025676/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 80 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comercio Atacadista , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comercio Atacadista , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido que os Pisos da Categoria Profissional na abrangência territorial constante da Cláusula Segunda, serão fixados nas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de MARÇO de 2026, fica garantido os pisos salariais, nos seguintes valores: GRUPO 01: SALÁRIO DE R$ 1.680,00 (Hum mil quinhentos seiscentos e oitenta reais) , para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS , desde que comprovem através da apresentação da Relação de Empregados do E-Social. GRUPO 02: SALÁRIO DE R$ 1.645,00 (Hum mil seiscentos e quarenta e cinco reais), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS , desde que comprovem através da apresentação da Relação de Empregados do E-Social. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL ultrapassar os valores dos Pisos Salariais dos grupos especificados na presente cláusula, fica assegurado o pagamento do valor do SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL vigente.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO MOTORISTA ENTREGADOR

Os empregados no COMÉRCIO ATACADISTA DE GENERO ALIMENTÍCIOS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista- entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com o PISO SALARIAL de R$ 2.312,00 (Dois mil trezentos e doze reais) a partir de 1º DE MARÇO DE 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de utilização de MOTOCICLETA e MOTONETA pelo empregado entregador no deslocamento em vias públicas preenchendo os requisitos da Lei 12.997/2014, será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário pactuado do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALÁRIAIS

Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º.08.2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que recebem salário superior ao salário normativo, previsto na cláusula terceira, as empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de março de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de MARÇO de 2026, poderão ser quitados até o prazo máximo de 30 DE MAIO DE 2026.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO MISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALÁRIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÁO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS VIGIAS
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.