Convenção Coletiva
Registro MTE PE000400/2026 · Solicitação MR025676/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comercio Atacadista , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comercio Atacadista , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que os Pisos da Categoria Profissional na abrangência territorial constante da Cláusula Segunda, serão fixados nas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de MARÇO de 2026, fica garantido os pisos salariais, nos seguintes valores: GRUPO 01: SALÁRIO DE R$ 1.680,00 (Hum mil quinhentos seiscentos e oitenta reais) , para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS , desde que comprovem através da apresentação da Relação de Empregados do E-Social. GRUPO 02: SALÁRIO DE R$ 1.645,00 (Hum mil seiscentos e quarenta e cinco reais), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS , desde que comprovem através da apresentação da Relação de Empregados do E-Social. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL ultrapassar os valores dos Pisos Salariais dos grupos especificados na presente cláusula, fica assegurado o pagamento do valor do SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL vigente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO MOTORISTA ENTREGADOR
Os empregados no COMÉRCIO ATACADISTA DE GENERO ALIMENTÍCIOS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista- entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com o PISO SALARIAL de R$ 2.312,00 (Dois mil trezentos e doze reais) a partir de 1º DE MARÇO DE 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de utilização de MOTOCICLETA e MOTONETA pelo empregado entregador no deslocamento em vias públicas preenchendo os requisitos da Lei 12.997/2014, será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário pactuado do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALÁRIAIS
Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º.08.2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que recebem salário superior ao salário normativo, previsto na cláusula terceira, as empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de março de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de MARÇO de 2026, poderão ser quitados até o prazo máximo de 30 DE MAIO DE 2026.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO MISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALÁRIAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÁO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES E ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS VIGIAS
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.