Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE000398/2026 · Solicitação MR023036/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS TRABALHADORES

Parágrafo Segundo – Em caso de superveniente rescisão do contrato de trabalho, fica a Empresa autorizada, por meio deste instrumento coletivo, a promover compensação e/ou desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de todos os valores eventualmente devidos à empregadora, a qualquer título, especialmente aqueles decorrentes de mensalidades, coparticipações, utilização de plano de saúde e/ou odontológico, bem como despesas médicas e odontológicas custeadas pela Empresa acordante em benefício do empregado e/ou de seus dependentes, com fundamento no Tema número 1046, do Supremo Tribunal Federal e no princípio constitucional da autonomia coletiva privada. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de a dívida do empregado ultrapassar o montante das verbas rescisórias, gerando saldo devedor, constituirá prerrogativa da Empresa notificar o ex-empregado a solver a dívida; celebrar negócio jurídico de confissão e parcelamento da dívida; ou ajuizar ação trabalhista cobrando a integralidade do saldo devedor.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A Empresa se compromete a proceder com a antecipação da primeira parcela do 13º salário, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado no mês anterior, juntamente com a folha de pagamento de setembro/2026, a todos os empregados contratados até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro – Os empregados contratados a partir de 1º de janeiro de 2026 receberão a primeira parcela do 13º salário conforme previsto art. 1º da Lei nº 4.090/62. Parágrafo Segundo – Caso o empregado não deseje receber a antecipação do 13º salário juntamente com a folha de setembro/2026, deverá expressar-se até 30 de julho de 2026 através de requerimento próprio fornecido pela Empresa.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.