Convenção Coletiva

Registro MTE PE000394/2026 · Solicitação MR024244/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 87 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2026

I - P iso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa NÃO enquadrada no REPIS : R$ 1.655,00 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais). II - Piso Salarial/ Salário Normativo para empregado contratado por empresa enquadrada no REPIS: R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais). III - Os empregados contratados para o cargo de serviços gerais de limpeza e conservação receberão os pisos salariais descritos nos incisos I e II, de acordo com o enquadramento ou não das empresas no REPIS. a) Compreende-se no cargo de SERVIÇOS GERAIS, o empregado que desempenha atividades de higiene e limpeza do estabelecimento, com carrego e descarrego de mercadorias, excetuando-se, a função de estoquista e serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária. b) Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver. IV - PISO SALARIAL PARA OS EMPREGADOS COMISSIONISTAS a) As empresas poderão pagar o piso salarial normativo aos empregados comissionistas conforme os pisos salariais descritos nos incisos I e II, de acordo com o enquadramento ou não das empresas no REPIS, acrescido de comissão conforme política de cada empresa. b) Os Empregados comissionistas puros, cujas comissões não atingiram o valor do piso salarial, farão jus aos pisos salariais descritos nos incisos I e II, de acordo com o enquadramento ou não das empresas no REPIS. c) Repouso semanal do comissionista, as empresas pagarão repouso semanal remunerado a todos os funcionários que percebem comissões, ou remunerações variáveis, inclusive horas extras, de acordo com a Lei nº. 605/49. d) O total mensal da remuneração percebida pelos comissionistas nos últimos 12 (DOZE) meses, será obrigatoriamente relacionado no verso de rescisão contratual, servindo de base para a apuração dos cálculos rescisórios e indenizatórios. e) O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores da empresa nas vendas a prazo, não podendo reter, portanto, o empregador as comissões do empregado, desde que referidas vendas tenham sido concretizadas com observância das normas da empresa. V - PISO SALARIAL PARA O FISCAL DE LOJA - O EMPREGADO que prestar serviços de fiscalização interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA, fará jus pisos salariais descritos nos incisos I e II, de acordo com o enquadramento ou não das empresas no REPIS. a) Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo comerciário exercente das atribuições de FISCAL DE LOJA. PARÁGRAFO SEGUNDO – REAJUSTE SALARIAL PARA EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO – O reajuste salarial para quem recebe acima dos pisos salariais normativos: I - Os empregados de empresas que se enquadrarem ou aderirem ao REPIS, que recebem salário acima do piso salarial da categoria, terão correção de 3,5% (três vírgula cinco por cento) , aplicados sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026. II - Os empregados de empresas que não se enquadrarem ou não aderirem ao REPIS, que recebem salário acima do piso salarial da categoria, terão correção de 4% (quatro por cento) , aplicados sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo microempresas (ME), MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) e empresas de pequeno porte (EPP), conceituadas na Lei Complementar nº 128/2008, 123/2006 e 155/2016, enquadradas como “ASSOCIADAS OU REPRESENTADAS CONTRIBUINTES”, OS “REPRESENTADOS NÃO CONTRIBUINTES” QUE TENHAM INTERESSE EM ADERIR A ESTE BENEFÍCIO COM O PAGAMENTO DO ENCARGO ASSISTENCIAL PATRONAL,fca instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, que se regerá pelas normas e condições contidas neste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas interessadas em aderir ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) , deverão solicitar a adesão através da plataforma digital e-sind. Sua solicitação de adesão será autorizada através da plataforma e-sind, pelos sindicatos laboral SECCV e pelo sindical patronal SINCOMEX-PE , digitalmente. A empresa precisa emitir seu credenciamento deixando à disposição para possíveis fiscalização do M.T.E. e das entidades sindicais, como também, apresentar a Justiça do Trabalho, quando necessário. I - As empresas poderão adotar na sua política salarial a forma de remuneração como comissionista puro e/ou mista, ou seja, piso salarial da função, acrescido de comissão, respeitando o piso salarial mínimo fixado nesta norma. II – Para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS , as empresas enquadradas desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS à sua entidade patronal - Sindicato do Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, do Estado de Pernambuco – SINCOMEX-PE e, pelo Sindicato laboral – SECCV , com validade para atos homologatórios ou comprovações administrativas ou judiciais, cujo modelo será fornecido por meio eletrônico disponível na plataforma do E-SIND, www.esind.com.br/portal. a) Razão Social: CNPJ para comprovação de enquadramento como ME, MEI ou EPP; endereço completo; identificação do representante legal; dados do contabilista responsável; b) As empresas Associadas e Representadas contribuintes, em dias com suas obrigações financeiras com o sindicato patronal SINCOMEX-PE, ficam isentas de pagar encargos assistenciais para a adesão do REPIS, as empresas representadas não contribuintes que realizarem oposição no prazo legal disposto nesta convenção, poderão aderir ao REPIS, com o pagamento da taxa operacional ao sindicato patronal, conforme descrito abaixo: c) As empresas que tiverem mais de 50% dos seus empregados em situação de oposição, recolherão a título de taxa administrativa laboral ao sindicato profissional Sindicato laboral – SECCV , o percentual de 50% da taxa única de cobrança REPIS, conforme tabela abaixo: TAXA OPERACIONAL DO ENCARGO ASSISTENCIAL DE ADESÃO AO REPIS Empresas com 0 a 02 empregados R$ 384,00 Empresas com 03 a 05 empregados R$ 566,40 Empresas com 06 a 10 empregados R$ 949,40 Empresas com 11 a 30 empregados R$ 1.430,40 Empresas com 31 a 50 empregados R$ 1.890,00 Empresas acima de 51 empregados R$ 2.100,00 d) Para requerer a autorização, por meio da plataforma E-SIND, às empresas associadas e representadas contribuintes ou seus contadores deverão realizar o cadastro na opção de REPIS. Caso a empresa não esteja regularizada com o seu enquadramento de Representado, poderá solicitar sua associação ou quitar a sua taxa assistencial patronal, se tornando empresa representada contribuinte, ou ainda, caso não queira se associar ou contribuir, poderá realizar o pagamento da taxa operacional do REPIS, se habilitando para a adesão. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos pode entrar em contato por e-mail: atendimento@sincomex-pe.com.br ou atendimento ao lojista no Cel/WhatsApp (081) 9 8946-7599. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa OPERACIONAL do encargo assistencial para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), poderá ser efetuada em parcela única (PIX ou boleto) ou em até 04 (quatro) parcelas iguais no cartão de crédito, disponibilizada pela plataforma E-SIND (www.e-sind.com.br/portal). PARÁGRAFO TERCEIRO - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento aos colaboradores de eventuais diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO QUARTO - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal SINCOMEX-PE e do sindicato profissional SECCV, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, denominado CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultado, a partir desta autorização e dentro da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho a prática de pisos salariais com valores diferenciados. PARÁGRAFO QUINTO - O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que DESCUMPRIREM A PRESENTE CLÁUSULA, inclusive efetuando pagamento do PISO SALARIAL ESPECIAL aos seus empregados, SEM O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, pagarão o valor correspondente a respectiva Contribuição Administrativa ao SINCOMEX-PE, acrescido de MULTA, referente a um piso salarial, juros de 1% ao mês e correção monetária, revertido ao sindicato patronal, além de honorários de 20% sobre o valor do débito, pelas medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. A referida multa será cobrada sem prejuízo de multas devidas por descumprimento de quaisquer outras cláusulas, bem como, pelas eventuais multas devidas aos empregados e ao Sindicato Laboral pelo Descumprimento das Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, ?cando cientes de eventual passivo trabalhista da diferença salarial a menor de forma irregular com todos os seus funcionários, que poderá ser cobrado em até 5 anos. PARÁGRAFO SÉTIMO - O certificado emitido durante a vigência desta convenção, só é válido durante o período dela, devendo ser renovado quando nova convenção coletiva for homologada, sob pena de perda de benefício. PARÁGRAFO OITAVO - As empresas que não aderirem ao REPIS e, portanto, não deterem o Certificado de Adesão ao REPIS, mas que por sua conta e risco se beneficiam deste dispositivo, terão que pagar a qualquer tempo ou quando reclamado na Justiça do Trabalho pelo empregado, as diferenças salariais pagas a menor, suas repercussões e multas constante neste instrumento normativo, constituindo desta forma um passivo trabalhista, que poderá ser cobrado dentro da forma da lei.

CLÁUSULA QUINTA - EMPRESAS NÃO ENQUADRADAS OU QUE NÃO ADERIRAM AO REPIS

As empresas abrangidas por esta norma que não estejam enquadradas como, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP), MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI) e MICROEMPRESAS (ME) ou que, mesmo enquadradas nestes regimes, não ADERIRAM ao Regime Especial de Piso Salarial - REPIS deverão efetuar pagamento dos pisos salariais normativos, sem os benefícios do REPIS a partir de 01 de março de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO- O presente piso salarial, fixado para as empresas não atingidas pelo REPIS, caso seja pago ao trabalhador, não pode ser reduzido pela empresa, sob a hipótese de requerimento posterior para enquadramento ao Regime Especial de Piso Salarial - REPIS.

Mais 82 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS NOVOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADIANTAMNETO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, "VALES" E CONVÊNIO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO PARA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO PIS
  • e mais 70…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.