Acordo Coletivo

Registro MTE PE000392/2026 · Solicitação MR025925/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026 e até o término da vigência de presente Acordo Coletivo, o salário devido aos Motoristas é de R$ 2.741,30 (Dois mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta centavos), para os motoristas que conduzam caminhões do tipo caçamba basculante ou caminhões compactadores nos serviços de limpeza urbana em JABOATÃO DOS GUARARAPES. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, decorrentes do reajuste previsto nesta norma coletiva, serão quitadas excepcionalmente sob a forma de Abono Indenizatório, dividido em 2 (duas) parcelas, a serem pagas juntamente com a folha de pagamento dos meses de março e abril de 2026, não possuindo natureza remuneratória nem se incorporando aos salários dos empregados para quaisquer efeitos legais.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS

Os empregados são responsáveis pelos equipamentos e instrumentos a ele confiados pelos empregadores, cabendo-lhes comunicar à administração das empresas e autoridades competentes os imprevistos ocorridos, bem como as providências imediatas que o caso exigir, comprometendo-se a ressarcir as empresas empregadoras, nos estritos termos do parágrafo 1º, do artigo 462, da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado arcará com os prejuízos que causar por atos de imprudência, imperícia ou negligência, ação ou omissão dolosa que implique em danos materiais ou não, à empresa ou mesmo a terceiro.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO

Caso perdurar a substituição por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, as empresas pagarão ao empregado substituto, a partir do 31º dia de substituição não eventual, desde que haja assunção integral de todas as atividades do substituído e enquanto ela perdurar, a complementação salarial sobre o salário do substituído. § 1º – Experiência/treinamento em nova função – o empregado poderá ser submetido, no curso do contrato de trabalho, a período de experiência/treinamento em nova Função, pelo prazo de 90(noventa) dias e, se aprovado, será nele efetivado, percebendo, a partir de sua efetivação, o salário da nova função; § 2º – Durante o período, de experiência/treinamento, o empregado continuará recebendo o salário da função anterior; § 3º – Caso o empregado não seja aprovado na função em que estava sendo submetido à experiência/treinamento, retornará ao exercício da função anterior; § 4º – O empregado em experiência/treinamento não poderá ser utilizado, na hipótese prevista nesta cláusula, para ocupar o posto de empregado afastado da empresa por mais noventa dias.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS / PERCENTUAIS / APONTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTENCIA BRASIL FAMILIAR (BRAF)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO PIS - ABONO ATÉ ¹/² EXPEDIENTE POR ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACORDO DE DEMISSÃO CONSENSUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS E A COMISSÃO DE CONCILIAÇ…
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.