Acordo Coletivo
Registro MTE PB000210/2026 · Solicitação MR026878/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES RÁPIDAS (FASTFOOD) , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES RÁPIDAS (FASTFOOD) , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A Empresa obriga-se a observar e praticar, no âmbito deste Instrumento, o piso salarial da categoria profissional estabelecido na Convenção Coletiva vigente, garantindo aos empregados remuneração não inferior ao valor nela fixado. Parágrafo único: Na hipótese de superveniência de nova Convenção Coletiva de Trabalho com alteração do piso salarial durante a vigência deste instrumento, a Empresa deverá promover a imediata adequação dos salários, assegurando-se a aplicação dos novos valores a partir da data-base da categoria, com os respectivos reflexos legais.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS E COMPENSAÇÃO:
Fica autorizada a prestação de trabalho aos domingos e feriados, nos termos da legislação vigente, assegurando-se aos empregados a concessão de 02 (duas) folgas semanais , destinadas à compensação do labor prestado nesses dias. Parágrafo primeiro: As folgas compensatórias deverão ser concedidas de modo a assegurar a adequada recomposição física e mental do empregado, preferencialmente de forma contínua ou em dias próximos à prestação do trabalho. Parágrafo segundo: A concessão das folgas previstas nesta cláusula não afasta a obrigatoriedade de observância dos intervalos legais intrajornada e interjornada, bem como das demais normas de proteção ao trabalho. Parágrafo terceiro: Caberá à Empresa a elaboração, organização e formalização das escalas de trabalho e de folgas compensatórias, as quais deverão ser previamente definidas, divulgadas aos empregados e mantidas à disposição para fins de fiscalização, observando-se as disposições deste instrumento coletivo e da legislação vigente. Parágrafo quarto: Na hipótese de não concessão das folgas compensatórias no período devido, o labor prestado em domingos e/ou feriados será indenizado de forma diferenciada, mediante o pagamento do valor de R$ 70,00 (setenta reais) por dia trabalhado , sem prejuízo da aplicação da multa prevista neste instrumento coletivo e das demais cominações legais e convencionais cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa signatária concederá assistência odontológica aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, sendo o benefício custeado pela empresa, sem qualquer ônus ou desconto aos empregados. Para esse fim, cada empresa repassará ao sindicato laboral o valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por trabalhador, exclusivamente destinado ao custeio do benefício. Parágrafo primeiro : O valor de custeio do benefício deverá ser repassado ao sindicato laboral até o dia 10 de cada mês, por meio de transferência bancária para a conta corrente nº 4858-1, operação nº 003, agência nº 0037, da Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 27.443.981/0001-06, ou por meio de PIX, chave CNPJ nº 27.443.981/0001-06, favorecido Sindicato FastFood-PB. Parágrafo segundo: A assistência odontológica poderá ser prestada por empresa especializada indicada exclusivamente pelo sindicato laboral, responsável pela execução dos serviços, observadas as condições contratadas. Parágrafo terceiro: O benefício de assistência odontológica possui natureza não salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito legal, não se incorporando ao salário nem gerando reflexos trabalhistas ou previdenciários, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Parágrafo quarto: O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução do benefício observará a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), limitando-se à finalidade de prestação da assistência.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSÍDIO PATRONAL:
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENCERRADO PRAZO VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.