Acordo Coletivo
Registro MTE PB000209/2026 · Solicitação MR026316/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de Alhandra/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971 , com abrangência territorial em Alhandra/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de abril de 2026 a 20 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 20 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de Alhandra/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971 , com abrangência territorial em Alhandra/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIO
A EMPRESA poderá suspender os contratos de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 4 meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do art. 476-A da CLT. Parágrafo 1º – Da Finalidade A suspensão contratual terá como finalidade exclusiva a qualificação profissional do empregado, mediante participação em curso ou programa estruturado, com conteúdo compatível com as atividades desempenhadas na empresa. Parágrafo 2º – Da Adesão A suspensão dependerá de: I – Concordância formal do empregado; II – Comunicação prévia ao sindicato profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo 3º – Da Bolsa de Qualificação Durante o período de suspensão, o empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme legislação aplicável. Parágrafo 4º – Da Ajuda Compensatória A EMPRESA poderá conceder ajuda compensatória mensal na quantia necessária para manter o valor de salário base recebido pelo empregado quando em efetiva atividade. Essa ajuda compensatória não tem natureza salarial e não integra a remuneração para quaisquer efeitos legais. Parágrafo 5º – Dos Benefícios Ficam assegurados aos empregados, durante o período de suspensão os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. Parágrafo 6º – Da Vedação ao Trabalho Durante a suspensão contratual, o empregado não poderá prestar qualquer tipo de serviço à EMPRESA, sob pena de descaracterização da suspensão. Parágrafo 7º – Da Garantia e Penalidade Na hipótese de dispensa sem justa causa durante a suspensão ou nos 3 (três) meses subsequentes ao retorno do empregado ao trabalho, a EMPRESA pagará: I – Verbas rescisórias legais; II – Multa equivalente a 100% da última remuneração mensal. Parágrafo 8º – Da Frequência e Comprovação O empregado deverá comprovar frequência e participação efetiva no curso, mediante documentação idônea. Parágrafo 9º – Da Prorrogação O prazo de suspensão poderá ser prorrogado mediante novo ajuste coletivo e concordância do empregado, ficando a EMPRESA responsável pelo custeio da bolsa no período adicional. Parágrafo 10º – Do Intervalo O empregado não poderá ter seu contrato suspenso com base nesta cláusula mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses. E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.