Acordo Coletivo
Registro MTE MG002831/2026 · Solicitação MR032177/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
O presente acordo dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, que será adotado pela EMPRESA signatária, consoante disposto no § 2º, do artigo 74 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e artigo 77, da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite: a) restrições à marcação do ponto; b) marcação automática do ponto; c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sistema de Ponto Eletrônico reúne os seguintes requisitos: a) encontra-se disponível no local de trabalho para registro dos horários de trabalho e consulta; b) permite a identificação do empregador e empregado; c) possibilita ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; d) possibilita a fiscalização, inclusive pelo SINDICATO, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas. PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA e o SINDICATO se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; b) o tratamento dos dados será limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do Acordo, utilizando-os, quando for o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD; c) os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste Acordo, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins; d) os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a política de proteção de dados (PPD) da CONTRATANTE; e) o SINDICATO dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas neste parágrafo, inclusive no tocante à política de proteção de dados da EMPRESA, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: A alteração do Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao SINDICATO, cabendo à EMPRESA informar por meio de ofício as alterações técnicas realizadas e respectivas justificativas. PARÁGRAFO SEXTO: O intervalo para descanso e refeição poderá ser pré-assinalado pelo empregado de acordo com o estabelecido pelo empregador. PARÁGRAFO SÉTIMO: Não se sujeitam ao procedimento de controle estabelecido nesta cláusula os empregados que exercem atividade externa (artigo 62, I, da CLT) ou que ocupem cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT). PARÁGRAFO OITAVO: As partes signatárias reconhecem que, em razão do Sistema de Ponto Eletrônico atender as exigências do § 2º, do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 77, da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, a EMPRESA está dispensada da utilização obrigatória do registro de ponto eletrônico - REP, no que diz respeito aos intervalos de repouso e alimentação.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Monte Sião/MG, 9 de junho de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.