Acordo Coletivo

Registro MTE PB000205/2026 · Solicitação MR023714/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral, EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, com abrangência territorial em PB, com abrangência territorial em PB , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral, EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, com abrangência territorial em PB, com abrangência territorial em PB , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica acordado entre as PARTES a adoção de medidas e critérios visando à compensação da jornada de trabalho que será administrada por um sistema de débito e crédito de horas, denominado Banco de Horas (“BANCO”), em conformidade com o art. 59 da CLT. 1.1. As partes acordam que o número de horas extraordinárias trabalhadas em um determinado dia, poderá ser compensado com a correspondente diminuição de horas em outro dia, num prazo máximo de 12 meses, sem que haja nesse período acréscimo em sua remuneração nos termos do art. 59 da CLT e Inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. 1.2. Para todas as funções do quadro de funcionários da Empresa, exceção à Motoristas e Ajudantes de Cargas, as horas trabalhadas acima da duração regular da jornada de trabalho prevista no contrato de trabalho de cada empregado, terão a primeira hora inserida no Banco de Horas e a segunda hora, paga diretamente em folha de pagamento. Parágrafo único: O disposto acima, não se aplica para os trabalhadores que possuem saldo negativo em banco de horas. Toda e qualquer hora realizada acima de sua jornada habitual de trabalho prevista em contrato de trabalho individual, serão integralmente destinadas para o Banco de Horas até que ocorra a totalidade da compensação do saldo negativo. 1.3. Para todas as funções do quadro de funcionários administrativos da Empresa, as horas trabalhadas acima da duração regular da jornada de trabalho prevista no contrato de trabalho de cada empregado, serão inseridas, integralmente, no Banco de Horas. 1.4. Em atendimento ao Art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho para os Motoristas e ajudantes de cargas, em até 04 (quatro) horas extraordinárias à jornada contratual, permitida a aplicação dos termos do Banco de Horas deste instrumento. 1.5. Para as funções de Motoristas e ajudantes de cargas, as horas trabalhadas acima da duração regular da jornada de trabalho prevista no contrato de trabalho de cada empregado, terão a primeira hora inserida no Banco de Horas e a segunda pagas diretamente em folha de pagamento, com o adicional legal de 50%. 1.6. As horas extras ocorridas durante o período calendário utilizado pelas empresas, serão depositadas no Banco de Horas como horas de crédito. 1.7. A utilização do saldo existente no Banco de Horas, registre saldo positivo ou negativo, será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito) para cada hora utilizada. 1.8. A utilização de saldos depositados no Banco de Horas, demandará prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas da empresa para o empregado, e deste para a Empresa, salvo em casos de emergência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor. 1.9. As horas extras que porventura venham a ser realizadas em domingos ou feriados, não serão incluídas no Banco de Horas, sendo estas, pagas diretamente em folha de pagamento com o acréscimo legal de 100% sobre a hora normal, e, as laboradas aos sábados serão remuneradas em 50%. 1.10 As disposições das cláusulas 3.2, 3.3 e 3.5 deste instrumento não se aplicam para os trabalhadores que possuem saldo negativo em banco de horas, sendo que, nesses casos, toda e qualquer hora realizada acima de sua jornada habitual de trabalho prevista em contrato de trabalho individual, serão integralmente destinadas para o Banco de Horas até que ocorra a totalidade da compensação do saldo negativo. 1.11. Os dias em que houver compensação do Banco de Horas, o vale refeição não será descontado. 1.12. As folgas que forem concedidas, bem como as horas trabalhadas acima da jornada contratual de trabalho, serão apontadas em controles de pontos individuais nos quais constarão os horários efetivamente trabalhados e o saldo de Banco de Horas computado período. Os empregados tomam ciência destas informações no ato da conferência e assinatura dos espelhos de ponto mensalmente registrando assim, a sua ciência do saldo. 1.13. No caso de necessidade imperiosa dos serviços ou em razão de força maior, a jornada de trabalho diária poderá ser prorrogada além das 10 (dez) horas. 1.14. Ficará a critério da Empresa efetuar o desconto das faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas nos rendimentos do empregado, ou compensar com saldo positivo do Banco de Horas existente. 1.15. Findo os 12 meses de sua validade; se houver saldo positivo de horas em favor do empregado, serão estas calculadas e pagas como extraordinárias, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal diretamente em folha de pagamento no mês subsequente ao encerramento do período, e havendo horas negativas poderão ser descontadas. 1.16. Se no momento do desligamento do empregado por qualquer motivo, seja por iniciativa da Empresa ou do Empregado, com ou sem justa causa, existir saldo positivo de horas em favor do Empregado, estas serão pagas diretamente na rescisão contratual com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Havendo saldo negativo, poderão ser descontadas na rescisão. 1.17. E por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento coletivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.