Acordo Coletivo

Registro MTE PB000203/2026 · Solicitação MR026018/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, Material Plástico e Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Preparação de óleos Vegetais e Animais, Perfumaria e Artigos de Toucador, Explosivos, Tintas e Vernizes, Adubos e Colas, Defensivos Agrícolas e Abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, Material Plástico e Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Preparação de óleos Vegetais e Animais, Perfumaria e Artigos de Toucador, Explosivos, Tintas e Vernizes, Adubos e Colas, Defensivos Agrícolas e Abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

É o objeto do presente: 1- Regulamentar a participação do empregado em curso de qualificação, com a suspensão do Contrato de Trabalho pelo período que perdurar o referido curso, conforme previsão do artigo 476-A da CLT e demais legislações pertinentes.

CLÁUSULA QUARTA - DO TERMO DE CONCORDÂNCIA

Convencionam as partes que os Trabalhadores manifestarão sua efetiva vontade, quanto à aceitação da Suspensão do Contrato de Trabalho, através de Termo Individual de Concordância e Anuência.

CLÁUSULA QUINTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO

No curso da suspensão do Contrato de Trabalho, receberão os Empregados Anuentes uma Bolsa de Qualificação Profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, igualmente destituída de caráter salarial e com periodicidade, valores e número de parcelas e demais procedimentos operacionais estabelecidos na Lei nº 7.998/90.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO DO CURSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA EM CASO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSILÇOES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.