Acordo Coletivo
Registro MTE PB000203/2026 · Solicitação MR026018/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, Material Plástico e Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Preparação de óleos Vegetais e Animais, Perfumaria e Artigos de Toucador, Explosivos, Tintas e Vernizes, Adubos e Colas, Defensivos Agrícolas e Abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, Material Plástico e Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Preparação de óleos Vegetais e Animais, Perfumaria e Artigos de Toucador, Explosivos, Tintas e Vernizes, Adubos e Colas, Defensivos Agrícolas e Abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
É o objeto do presente: 1- Regulamentar a participação do empregado em curso de qualificação, com a suspensão do Contrato de Trabalho pelo período que perdurar o referido curso, conforme previsão do artigo 476-A da CLT e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO TERMO DE CONCORDÂNCIA
Convencionam as partes que os Trabalhadores manifestarão sua efetiva vontade, quanto à aceitação da Suspensão do Contrato de Trabalho, através de Termo Individual de Concordância e Anuência.
CLÁUSULA QUINTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
No curso da suspensão do Contrato de Trabalho, receberão os Empregados Anuentes uma Bolsa de Qualificação Profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, igualmente destituída de caráter salarial e com periodicidade, valores e número de parcelas e demais procedimentos operacionais estabelecidos na Lei nº 7.998/90.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO DO CURSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA EM CASO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSILÇOES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.