Acordo Coletivo

Registro MTE PB000201/2026 · Solicitação MR023140/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
06/04/2026 a 05/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Mon

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de abril de 2026 a 05 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 06 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS HORA E PLANTÃO.

Durante o prazo de vigência desse acordo, aos domingos e/ou feriados, a empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista, compreendido entre às 00h00min do domingo e às 00h00min da segunda-feira, bem como o trabalho realizado em feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima de 12 horas, conforme abaixo: • Hora trabalhada Domingo diurno: R$ 45,35 • Hora trabalhada Domingo noturno: R$ 54,41 • Hora trabalhada Feriado diurno: R$ 54,41 • Hora trabalhada Feriado noturno: R$ 65,29 PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa fará plantões de no mínimo 04 e no máximo 12 horas, aos domingos e/ou feriados. Os plantões serão contínuos e ininterruptos, assegurado o descanso remunerado do farmacêutico plantonista no interior da farmácia. PARÁGRAFO TERCEIRO – O farmacêutico plantonista fará jus a um descanso remunerado de 15 minutos para os plantões com jornada de até 06 horas e de 01 hora para os plantões com jornadas superiores, gozado interior da empresa. PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do valor do plantão será realizado por meio de transferência bancária, mediante TED, DOC ou PIX em favor do farmacêutico, ao término de cada plantão ou todos de uma só vez até o 5° dia útil do mês subsequente, com envio do respectivo comprovante por e-mail ou whatsapp ao empregado ou mediante disponibilização de holerite. PARÁGRAFO QUINTO – A empresa emitirá comprovante de pagamento, especificando o nome da firma, o nome do empregado, o valor pago discriminadamente. PARÁGRAFO SEXTO – Será assegurado local adequado para o descanso intrajornada do farmacêutico, gozado no interior da empresa com cadeira reclinável e birô. PARÁGRAFO SÉTIMO – Ao farmacêutico plantonista com jornada inferior a 06 (seis) horas será assegurado um lanche e as demais jornadas um lanche e uma refeição, a ser pago com ticket alimentação/refeição, no valor de R$ 12,99 para o lanche e R$ 21,66 para o almoço. PARÁGRAFO OITAVO – Excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro . PARÁGRAFO NONO – A jornada de trabalho semanal do farmacêutico será no máximo 40 (quarenta) horas, computada a jornada normal e de plantão. PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar em regime de plantão para os feriados. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista todas as disposições da CLT. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Em caso de ausência justificada do plantonista, este poderá ser substituído pelo farmacêutico mensalista, desde que em comum acordo, sendo devido a este a hora do plantão do farmacêutico. PARAGRAFÓ DECIMO TERCEIRA : Cabe ao farmacêutico realizar a devida justificativa junto ao CRF-PB nos dias em que precisar se ausentar. Ele responderá pelas penalidades sofridas pela empresa unicamente em caso de inobservância dessa obrigação perante o CRF-PB, nos termos estabelecidos pelo Código de Ética (Art.12). Cumprida essa obrigação, o farmacêutico não responderá por penalidade eventualmente aplicada pelo CRF-PB por não acolher a justificativa apresentada pelo farmacêutico no prazo e na forma do Código de Ética (Art. 12). PARÁGRAFO DECIMO QUARTO : Tornam-se sem efeito para as empresas acordantes as disposições contidas nas Cláusulas 3ª, §1º, §9º, bem como toda e qualquer disposição contida da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria cuja matéria esteja disciplinada no presente instrumento. Em caso de CCT registrada perante as autoridades competentes em data posterior ao registro do presente instrumento, a ineficácia das normas ora elencadas se estende aos dispositivos correspondentes na nova CCT. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO : Fica estabelecido que, no que diz respeito às disposições inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, relativas à homologação das rescisões de contrato de trabalho, restará afastada a multa prevista no §8º, do Art. 477, da CLT na hipótese de pagamento e entrega de documentos dentro do prazo legal, ficando ressalvado que, caso a entrega dos documentos rescisórios ocorra após o prazo legal por fatos alheios às empresas acordantes, igualmente afastadas ficará a referida multa. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Sem prejuízo do disposto no caput fica assegurada a revisão das cláusulas econômicas do presente instrumento na data-base da categoria (01.04.2025), nos termos do art. 615 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVO 2026

As diferenças retroativas a data base deste acordo, ou seja, 06 de abril de 2026 serão pagas em uma única parcela em até 30 dias contados do registro desse Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A empresa pagará aos farmacêuticos que laborem aplicando injetáveis, realizando TESTE COVID e demais Serviços Farmacêuticos expostos a agentes insalubres acima dos limites de tolerância definidos nas Normas Regulamentares do MTE, adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% do salário-mínimo vigente.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
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  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.