Acordo Coletivo
Registro MTE PB000200/2026 · Solicitação MR024479/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD, , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD, , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
I – A empregadora concederá, a partir do registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego (sem efeito retroativo à data base), vale alimentação exclusivamente aos empregados que exerçam as funções de garçom , mestre e chefe de fila , nos seguintes valores mensais: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para os garçons; b) R$ 1.000,00 (um mil reais) para os mestres e chefes de fila. II – O benefício será disponibilizado exclusivamente por meio de créditos em cartões eletrônicos , conforme critério operacional da empregadora. III – O vale alimentação possui natureza estritamente indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. IV – O benefício será concedido de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, podendo sofrer descontos proporcionais nas hipóteses de faltas injustificadas, afastamentos não remunerados ou suspensão do contrato de trabalho. V – A concessão do vale alimentação prevista nesta cláusula não impede nem substitui o fornecimento de refeição in natura pela empregadora, podendo os empregados referidos no inciso I usufruir cumulativamente de ambos os benefícios, quando disponibilizados. VI – O eventual fornecimento de refeição in natura poderá ser disponibilizado a todos os empregados da empresa, independentemente da função exercida, não gerando, em qualquer hipótese, direito à percepção do vale alimentação aos empregados não abrangidos por esta cláusula. VII – O benefício ora instituído é específico e restrito às funções expressamente previstas no inciso I, não se estendendo, em nenhuma hipótese, a empregados que exerçam outras funções ou cargos, ainda que pertencentes à mesma categoria profissional, não se aplicando o princípio da isonomia para fins de sua concessão.
CLÁUSULA QUARTA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO E DAS PENALIDADES
I – O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, nas matérias e condições nele expressamente disciplinadas, nos termos da legislação vigente. II – As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho permanecem inalteradas e plenamente aplicáveis, no que não conflitarem com o presente instrumento. III – O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa normativa equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal do empregado prejudicado, por infração, a ser revertida em favor deste. IV – A multa prevista nesta cláusula será aplicada de forma única, ainda que esta perdure no tempo, vedada sua cumulação em razão de um mesmo fato gerador.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.