Acordo Coletivo

Registro MTE PA000285/2026 · Solicitação MR027052/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIO

Os em­pregados da Empresa, terão jornada de 8 (oito) horas de trabalho diárias, sendo cumpridas de acordo com as rotas: Saída de Barcarena sede ADM manhã e tarde (rota "A"), saída de Vila dos Cabanos / Itupanema ADM manhã e tarde (rota "B") e saída em Belém / Ananin­deua ADM manhã e tarde (rota "C") da seguinte forma e nos seguintes horários: ROTA "A" BARCARENA: Manhã: Entrada: 06:30 / Saída: 08:00 Tarde: Entrada: 16:30 / Saída: 18:00 ROTA "B" VILA DOS CABANOS/ ITUPANEMA: Manhã: Entrada: 06:30 / Saída: 08:00 Tarde: Entrada: 16:30 / Saída: 18:00 ROTA "C" BELÉM / ANANINDEUA: Manhã: Entrada: 05:00 / Saída: 08:00 T Tarde: Entrada: 17:00 / Saída: 19:00 ROTA "D" VILA DOS CABANOS / FÁBRICA: Manhã: Entrada: 06:00 / Saída: 08:00 Tarde: Entrada: 12:00 / Saída: 16:00

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXILIO CLINICA COMPARTILHADA

A contribuição do Auxilio Clinica compartilhada para fins de colaboração no custeio para a manutenção dos serviços médicos e ambulatoriais prestados aos empre­gados e seus dependentes, no percentual de 2,6 % (dois, ponto seis por cento), inciden­tes sobre os valores brutos de cada empregado cujo repasse se dará até o 5 0 dia útil do mês subsequente, sem qualquer ônus para o trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CCT 2026/2027 DO SINTRITUR X FETRANORTE

As demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINTRITUR e FETRANORTE referente a data base 2026/2027, deverão ser cumpridas automaticamente pela empresa, exceto aquelas con­flitantes com o presente acordo.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.