Acordo Coletivo
Registro MTE PA000285/2026 · Solicitação MR027052/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIO
Os empregados da Empresa, terão jornada de 8 (oito) horas de trabalho diárias, sendo cumpridas de acordo com as rotas: Saída de Barcarena sede ADM manhã e tarde (rota "A"), saída de Vila dos Cabanos / Itupanema ADM manhã e tarde (rota "B") e saída em Belém / Ananindeua ADM manhã e tarde (rota "C") da seguinte forma e nos seguintes horários: ROTA "A" BARCARENA: Manhã: Entrada: 06:30 / Saída: 08:00 Tarde: Entrada: 16:30 / Saída: 18:00 ROTA "B" VILA DOS CABANOS/ ITUPANEMA: Manhã: Entrada: 06:30 / Saída: 08:00 Tarde: Entrada: 16:30 / Saída: 18:00 ROTA "C" BELÉM / ANANINDEUA: Manhã: Entrada: 05:00 / Saída: 08:00 T Tarde: Entrada: 17:00 / Saída: 19:00 ROTA "D" VILA DOS CABANOS / FÁBRICA: Manhã: Entrada: 06:00 / Saída: 08:00 Tarde: Entrada: 12:00 / Saída: 16:00
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXILIO CLINICA COMPARTILHADA
A contribuição do Auxilio Clinica compartilhada para fins de colaboração no custeio para a manutenção dos serviços médicos e ambulatoriais prestados aos empregados e seus dependentes, no percentual de 2,6 % (dois, ponto seis por cento), incidentes sobre os valores brutos de cada empregado cujo repasse se dará até o 5 0 dia útil do mês subsequente, sem qualquer ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CCT 2026/2027 DO SINTRITUR X FETRANORTE
As demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINTRITUR e FETRANORTE referente a data base 2026/2027, deverão ser cumpridas automaticamente pela empresa, exceto aquelas conflitantes com o presente acordo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.