Acordo Coletivo
Registro MTE MG002830/2026 · Solicitação MR050742/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de ferro, ferroligas e de silício metálico, pelotização, fundição, metalúrgicas, siderúrgicas, artefatos de ferro e não ferrosos, esquadrias de metal ferrosos e não ferrosos, construções metálicas, montagem de andaimes, montagens industriais em geral, manutenções e prestações de serviços nas áreas industriais e eletromecânicas, serralheria, caldeiraria, usinagem, mecânica, manutenção eletromecânica industrial, manutenção de eletroeletrônicos industrial, máquinas, balanças pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, produção de equipamentos rodoviários e ferroviários, artefatos de metais ferrosos e não ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, componentes para veículos automotores, aparelhos elétricos de iluminação, lâmpadas, condutores elétricos, aparelhos eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, informática, trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, peças para automóveis, reparação de veículos, de retificas, funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, transformação e beneficiamento de superfície, de rolhas metálicas e estanhos, exceto os trabalhadores em obras e serviços da construção pesada e infraestrutura. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas , com abrangência territorial em São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de ferro, ferroligas e de silício metálico, pelotização, fundição, metalúrgicas, siderúrgicas, artefatos de ferro e não ferrosos, esquadrias de metal ferrosos e não ferrosos, construções metálicas, montagem de andaimes, montagens industriais em geral, manutenções e prestações de serviços nas áreas industriais e eletromecânicas, serralheria, caldeiraria, usinagem, mecânica, manutenção eletromecânica industrial, manutenção de eletroeletrônicos industrial, máquinas, balanças pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, produção de equipamentos rodoviários e ferroviários, artefatos de metais ferrosos e não ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, componentes para veículos automotores, aparelhos elétricos de iluminação, lâmpadas, condutores elétricos, aparelhos eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, informática, trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, peças para automóveis, reparação de veículos, de retificas, funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, transformação e beneficiamento de superfície, de rolhas metálicas e estanhos, exceto os trabalhadores em obras e serviços da construção pesada e infraestrutura. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas , com abrangência territorial em São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL POR FUNÇÃO:
PISO SALARIAL POR FUNÇÃO: A partir da vigência do presente ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa não poderá pagar aos seus trabalhadores nas funções descritas abaixo, Piso Salarial Por Função retroativos a 1º de Outubro de 2025, inferiores a: FUNÇÕES PISO SALARIAL DO ACT ELETRICISTA JR I R$ 2.795,63 ELETRICISTA PLENO III R$ 3.946,99 TÉCNICO ELETRICISTA JR R$ 3.946,99 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PLENO R$ 3.771,93 TÉCNICO ELETROMECANICO JUNIOR R$ 2.901,81 TÉCNICO ELETROMECANICO PLENO R$ 3.200,00 TÉCNICO MECÂNICO PLENO R$ 3.834,47 PARÁGRAFO 1º - Depois de aplicados os percentuais de reajustes previstos na cláusula 1ª deste Acordo, caso o salário do trabalhador ainda permaneça inferior ao Piso Salarial por Função da categoria estabelecido nesta clausula, aplicar-se-á salário igual ao piso salarial, porém se após aplicado o referido percentual de reajuste o salário fique com valor superior ao piso salarial, este prevalecerá. PARÁGRAFO 2º - Caso a empresa venha a possuir um Plano de Cargos e Salários este deverá ter como referência mínima o Piso Salarial Por Função contido nesta clausula, porém, caso a empresa faça a contração de novos trabalhadores e os salários dos trabalhadores ativos sejam superiores ao contidos nesta cláusula a mesma não poderá pagar aos novos trabalhadores contratados salários inferiores aos pagos aos trabalhadores ativos após aplicado os referidos reajustes contidos no caput da cláusula 1ª. Além também de serem obrigados a enviarem a cópia Plano de Cargos e Salários ao Sindicato. PARÁGRAFO 3º - As diferenças salariais retroativas, referentes aos valores dos pisos contidos nesta cláusula, deverão obedecer aos reajustes citados no caput da cláusula 1ª, sendo que, o salário foi atualizado a partir do pagamento de competência do mês dezembro/2025, conforme salário por função. PARÁGRAFO 4º - Caso a empresa pague para seus trabalhadores comissões, estas deverão constar no seu demonstrativo de pagamento. PARÁGRAFO 5º- A empresa que já paga o adicional de insalubridade e ou o adicional de periculosidade deverão continuar pagando os referidos adicionais. PARÁGRAFO 6º - Caso o salário-mínimo seja maior que qualquer Piso Salarial por Função, contido nesta cláusula, as partes tornarão a negociar o mesmo. PARÁGRAFO 7º – Excepcionalmente, em razão da evolução funcional dos empregados, fica ajustado que, a partir da competência julho de 2026 , o empregado na função de Técnico Eletromecânico Júnior , percebendo o salário mensal de R$ 2.901,81 (dois mil, novecentos e um reais e oitenta e um centavos) , acrescido do adicional de 30% (trinta por cento) , substituindo o salário anteriormente percebido na função de Eletricista Júnior I . Da mesma forma, o empregado na função de Técnico Eletromecânico Pleno , percebendo o salário mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) , acrescido do adicional de 30% (trinta por cento) , em substituição ao salário anteriormente percebido na função de Técnico Eletromecânico Júnior .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS:
REAJUSTE DE SALÁRIOS: Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025 , no percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30/09/2025 . PARAGRAFO 1º - As diferenças salariais retroativas aos meses de outubro e novembro de 2025 serão quitadas juntamente com o pagamento da competência janeiro de 2026 , a ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2026. O salário referente à competência dezembro de 2025 já foi pago com o reajuste aplicado. As diferenças ora apuradas deverão refletir no pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, horas extras e demais verbas de natureza salarial percebidas a partir de 1º de outubro de 2025, sendo que, estas diferenças também deverão ser pagas para os trabalhadores afastados do trabalho por qualquer motivo retroativas a 1º de outubro de 2025 até a data do dia anterior ao início do gozo do benefício da Previdência Social. PARAGRAFO 2º - Os trabalhadores demitidos ou que pediram demissão a partir de 1º de Outubro de 2025 ou no mês que antecede a data base, e não tenham recebido o reajuste referente as competências Outubro e Novembro de 2025 , e que fazem jus ao recebimento do reajuste previsto no caput desta cláusula, tendo assim, que receber o referido reajuste juntamente com a sua rescisão complementar até o dia 16/02/2026 . PARAGRAFO 3º - Aos trabalhadores demitidos a partir da data de assinatura deste Acordo, serão pagas as diferenças salariais relacionadas no caput desta cláusula obedecendo também as condições contidas no parágrafo 4º da presente cláusula já corrigidas pelo percentual devido, mais, o Cartão alimentação, caso tenha direito, juntamente com a rescisão do Contrato de Trabalho. PARAGRAFO 4º - Depois de aplicado o percentual de reajuste previsto no caput da presente cláusula, caso o salário do trabalhador ainda permaneça inferior ao Piso Salarial por Função da Categoria estabelecido neste Acordo, aplicar-se-á salário igual ou superior ao Piso Salarial por Função, observando a função do trabalhador conforme disposto na clausula 3ª.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS /RESULTADOS:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS /RESULTADOS: As partes ajustam que a empresa concederá aos seus empregados a Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) referente ao período do ano de 2025, nos termos da Lei nº 10.101/2000 , observadas as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO 1º– Do pagamento: A PLR será paga em parcela única no mês de competência abril de 2026 . PARÁGRAFO 2º – Do valor: O valor integral da PLR corresponderá a R$ 966,22 (novecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos) por empregado, sendo que, os empregados admitidos durante o período de apuração farão jus ao recebimento da PLR de forma proporcional ao tempo de serviço , considerando-se a data de admissão. PARÁGRAFO 3º – Das faltas injustificadas: Será aplicado desconto de 20% (vinte por cento) do valor total da PLR por cada falta injustificada registrada durante o período de apuração. PARÁGRAFO 4º – Da natureza jurídica: A Participação nos Lucros e/ou Resultados possui natureza indenizatória , não substitui ou complementa a remuneração devida, não se incorpora ao salário para quaisquer efeitos , nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos termos da legislação vigente.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS /TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS:
- CLÁUSULA OITAVA - CIPA:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.