Acordo Coletivo

Registro MTE PA000279/2026 · Solicitação MR025177/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2026-2027

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Os integrantes da Categoria Profissional Demandante, não poderão receber ou continuar trabalhando com salários inferiores ao Piso Salarial da Tabela abaixo, conforme acordo entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores. SALÁRIOS DE 1º DE MAIO/2026 ATÉ 30 DE ABRIL/2027 ITEM CARGOS SALÁRIOS 1 MOTORISTAS DE VEÍCULO ATÉ ¾- (06 TON.) R$ 1.789,80 2 MOTORISTA DE VEÍCULO TR UCK 25 TON R$ 2.526,16 3 MOTORISTA DE VEÍCULO TOCO 10 TON R$ 2.208,15 4 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.793,24 5 MOTORISTA DE CARRETA BITREM R$ 3.272,64 6 MOTORISTA DE CARRETA RODOTREM R$ 3.433,55 7 MOTORISTA DE ÔNIBUS/MICRO R$ 2.407,95 8 ANALISTA DE PLANEJAMENTO II R$ 5.026,59 9 ANALISTA DE PLANEJAMENTO I R$ 3.307,50 10 APONTADOR 2º GRAU COMPLETO R$ 1.854,49 11 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I R$ 2.164,95 12 ASSISTENTE ADM II R$ 2.621,35 13 ASSISTENTE DE LOGÍSTICA II R$ 2.621,35 14 ASSISTENTE DE LOGÍSTICA I R$ 2.181,75 15 ASSISTENTE DE LOG. DE EXPORTAÇÃO R$ 2.756,25 16 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.739,75 17 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.739,75 18 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.739,75 19 AUXILIAR DE PLANEJAMENTO R$ 1.739,75 20 AUXILIAR DE TECNICO DE SEGURANÇA R$ 1.739,75 21 AUXILIAR DE SOLDA DE MANTA A R$ 1.702,05 22 AUXILIAR DE SOLDA DE MANTA B R$ 1.765,87 23 ANALISTA FINANCEIRO II R$ 5.027,24 24 ANALISTA FINANCEIRO I R$ 3.307,50 25 ANALISTA DE RH R$ 3.307,50 26 ANALISTA DE FATURAMENTO II R$ 5.026,59 27 ANALISTA DE FATURAMENTO I R$ 3.307,50 28 ALMOXARIFE I R$ 2.182,31 29 ALMOXARIFE II R$ 2.621,35 30 AJUDANTE DE MECÂNICO R$ 1.765,87 31 AJUDANTE GERAL R$ 1.702,05 32 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.702,05 32 AGENTE DE PÁTIO R$ 1.702,05 33 ANALISTA DE CONTRATOS B R$ 4.363,54 34 ANALISTA DE CONTRATOS A R$ 3.307,50 35 ANALISTA DE TRANSPORTES B R$ 5.026,59 36 ANALISTA DE TRANPORTES A R$ 3.307,50 37 BORRACHEIRO A R$ 1.963,59 38 BORRACHEIRO B R$ 2.370,06 39 BORRACHEIRO C R$ 2.866,50 40 CARPINTEIRO R$ 2.174,99 41 CONFERENTE R$ 2.756,25 42 COMPRADOR I R$ 2.883,48 43 COMPRADOR II R$ 3.307,50 44 COMPRADOR III R$ 4.362,91 45 COORDENADOR DE MANUTENÇÃO R$ 5.044,25 46 COORDENADOR DE TRANSPORTES R$ 4.690,82 47 COORDENADOR DE SEGURANÇA TRABALHO R$ 4.722,51 48 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO R$ 4.899,74 49 ENCARREGADO DE TRANSPORTES R$ 3.094,20 50 ENCARREGADO DE PARTAMENTO PESSOAL B R$ 5.026,59 51 ENCARREGADO DE DEPARTAMENTO PESSOAL A R$ 3.505,95 52 ENCARREGADO TERRAPLENAGEM R$ 4.899,74 53 ENCARREGADO R$ 3.505,95 54 ENCARREGADO ADMINISTRATIVO R$ 3.072,36 55 ENCARREGADO DE EQUIPAMENTO R$ 4.899,74 56 ELETRICISTA R$ 2.174,97 57 ELETRICISTA DE AUTOS A R$ 1.931,82 58 ELETRICISTA DE AUTOS B R$ 2.619,38 59 ELETRICISTA DE AUTOS C R$ 3.272,68 60 ELETRICISTA DE AUTOS D R$ 3.490,86 61 ELETRICISTA DE EQUIPAMENTOS R$ 3.709,16 62 FERREIRO ARMADOR R$ 2.174,98 63 GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 5.251,91 64 GERENTE DE CONTRATOS R$ 8.212,17 65 GERENTE DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA R$ 8.212,17 66 GERENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO R$ 4.922,60 67 GREIDISTA R$ 1.871,31 68 LANTERNEIRO A R$ 1.705,47 69 LANTERNEIRO B R$ 1.961,77 70 LANTERNEIRO C R$ 2.370,06 71 LUBRIFICADOR A R$ 1.705,47 72 LUBRIFICADOR B R$ 1.833,43 73 LAVADOR R$ 1.705,47 74 MECÂNICO A R$ 2.103,00 75 MECÂNICO B R$ 2.826,72 76 MECÂNICO C R$ 3.734,94 77 MECÂNICO D PESADO R$ 4.202,43 78 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO A R$ 2.103,00 79 MECANICO DE MANUTENÇÃO B R$ 2.229,18 80 MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO A R$ 1.987,30 81 MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO B R$ 2.826,72 82 OPERADOR DE GUINDASTE AC 30 TON R$ 4.522,14 83 OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 30 TON R$ 3.769,03 84 OPERADOR DE GUINDASTE PESADO R$ 5.292,00 85 OPERADOR DE MÁQUINAS A R$ 1.843,49 86 OPERADOR DE MÁQUINAS B R$ 3.354,49 87 OPERADOR DE MÁQUINA C R$ 3.684,50 88 OPERADOR DE MUNK ACIMA 10 TON R$ 2.762,24 89 OPERADOR DE MUNK ATÉ 10 TON R$ 2.208,15 90 OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR R$ 1.843,49 91 OPERADOR DE MOTONIVELADORA R$ 3.354,50 92 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 3.354,50 93 OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA R$ 3.354,50 94 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.843,49 95 OPERADOR DE BOBCAT A R$ 1.843,49 96 OPERADOR DE BOBCAT B R$ 2.212,17 97 OPERADOR DE PRODUÇÃO B R$ 2.267,75 98 OPERADOR DE PRODUÇÃO A R$ 1.854,49 99 PEDREIRO R$ 2.174,98 100 PINTOR R$ 2.174,98 101 PLANEJADOR DE MANUTENÇÃO R$ 2.595,43 102 RASTELEIRO R$ 1.871,31 103 RECEPCIONISTA R$ 1.704,72 104 RINGEER I R$ 2.408,62 105 RINGEER II R$ 2.756,25 106 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.702,05 107 SUPERVISOR DE PRODUÇÃO B R$ 5.454,45 108 SUPERVISOR DE PRODUÇÃO A R$ 4.503,23 109 SUPERVISOR DE CONTRATOS R$ 5.454,45 110 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO R$ 4.363,54 111 SUPERVISOR TRANSPORTES I R$ 3.501,73 112 SUPERVISOR DE TRANSPORTES II R$ 4.363,54 113 SUPERVISOR DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA R$ 4.690,82 114 SOLDADOR A R$ 2.108,64 115 SOLDADOR B R$ 3.107,40 116 SOLDADOR TERMOPLÁSTICO A R$ 2.108,64 117 SOLDADOR TERMOPLÁSTICO B R$ 2.319,50 118 SOLDADOR TERMOPLÁSTICO C R$ 2.551,45 119 SINALEIRO A R$ 1.822,47 120 SINALEIRO B R$ 2.408,62 121 TÉCNICO SEGURANÇA TRABALHO I R$ 3.107,08 121 TÉCNICO SEGURANÇA TRABALHO II R$ 3.567,32 122 TÉCNICO DE PRODUÇÃO R$ 3.503,23 123 TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS R$ 5.850,63 124 TÉCNICO EM PLANEJAMENTO R$ 3.503,23 125 TÉCNICO DE QUALIDADE R$ 3.503,23 126 TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE R$ 2.401,04 127 TÉCNICO EM ELÉTRICA R$ 2.734,25 128 TOPOGRAFO B R$ 4.363,54 129 TOPOGRAFO A R$ 3.385,83 130 VIGIA DIURNO / NOTURNO R$ 1.702,05 131 ZELADOR R$ 1.702,05 CLÁUSULA QUARTA - ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL Quanto aos funcionários que exercem atividades que não estão enquadradas na tabela de Piso Salarial acima, estes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores à R$ 1.702,05 (Um mil, setecentos e dois reais e cinco centavos) a partir de 1º de Maio de 2026. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL A empresa irá conceder aos seus empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de Maio de 2026, aumento salarial de 5% (cinco por cento), sobre os salários de abril/2026, para todos os trabalhadores, devendo ser observado os salários previstos na tabela da cláusula 3ª como piso da Categoria. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS Além dos salários, os integrantes da Categoria Profissional, receberão em cada caso concreto as seguintes verbas adicionais 1 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – Ao percentual de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) sob o valor da hora normal, a exceção das horas extras eventualmente laboradas nos domingos e feriados cujo percentual será de 100% (cem por cento). De acordo com a clausula deste acordo. 2 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO – O trabalho em horário noturno será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal. 3 - DIAS DE REPOUSO/ FERIADOS – O trabalho em dias de domingos e feriados obedecerá a disciplina estabelecida no Enunciado 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (O trabalho prestado em Domingos e Feriados, não compensados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal), ou seja, 100% (Cem por cento). 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE- Sem prejuízo da obediência às Normas Regulamentadoras – NRs e independente da exigência de Laudo Pericial ou inspeção, as partes resolvem fixar o nível do adicional de Periculosidade e insalubridade, para os empregados que exerçam suas atividades em condições perigosas, na forma da CLT. 5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Quando um colaborador completa três anos de dedicação na empresa, ele passa a receber um acréscimo de 3% sobre o seu salário base. E para quem chega aos cinco anos de jornada, esse reconhecimento cresce para 5% . Vale lembrar que esse adicional é pago de forma única e não cumulativa — ou seja, o colaborador recebe apenas o percentual correspondente ao maior tempo de serviço conquistado. CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS FORA DO DOMICILIO Nas viagens para fora da sede da prestação de serviço, os empregados pertencentes as categorias profissionais farão jus às diárias no valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração nos seguintes termos: A) Viagens até 06(seis) horas, uma diária, sem prejuízo do salário. B) Viagem acima de 06 (Seis) horas ou quando ocorrer pernoite (1.5) uma diária e meia por dia de viagem sem prejuízo do salário. Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO A empresa concederá aos seus empregados o benefício do Ticket Alimentação no valor fixo mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais ) por meio de ticket e/ou cartão alimentação. Além disso será pago o valor adicional de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais ) a título de Ticket Alimentação de Férias, no mês subsequente ao retorno das férias. 1 – Da concessão Mensal do Benefício: 1.1 – O colaborador fara jus ao valor integral do benefício do Ticket Alimentação mensal ( R$ 520,00 ) quando não houver faltas injustificadas no período de apuração. 1.2 – Cada falta injustificada no período de apuração repercutira na forma de desconto no pagamento do benefício. 1.3 – Para fins de cálculos dos descontos, cada falta injustificada será computada em dobro, considerando também seu reflexo sobre o DRS correspondente, ambas calculadas sobre a proporcionalidade diária do benefício. 2 – Do Ticket Alimentação nas Férias: 2.1 – O colaborador perderá o direito ao recebimento do Ticket Alimentação de Férias, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais ), caso, nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo de férias, registre o acúmulo de mais de 03 (três) faltas injustificadas, as quais serão computadas em dobro, nos termos do item 1.3 supra. 2.2 – O benefício de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais ), será pago no mês subsequente ao retorno das férias, desde que o colaborador atenda aos critérios acima, observando-se a histórico de faltas injustificada durante o respectivo período aquisitivo. PARAGRAFO PRIMEIRO – O ticket será concedido de uma só vez, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente do vencimento, a razão de no máximo 15 dias de efetivo trabalho, inclusive até o decimo quinto dia no afastamento por doença ou em decorrência ou acidente de trabalho o colaborador no gozo do período de férias fará jus ao benefício no mês seguinte após o seu retorno no valor de R$ 220,00 conforme parágrafo primeiro 2.1 acima. § 3º - Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será dividido proporcionalmente para quem tiver pelo menos 15 dias trabalhados no mês admitido ou de retorno de alguém benefício. § 4º – O ticket, sob quaisquer das formas previstas nesta clausula, não terá natureza salarial para qualquer fim e, portanto, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, nos termos da Lei nº 6.321 de GM/MTB n 1.156, de 17/09/1993. § 5º – A empresa que já concede o benefício em valores superiores ao aqui acordado, não poderão reduzir o valor. CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO O benefício referente ao auxílio alimentação não exclui o direito as refeições (café, lanche, almoço e jantar) já fornecido pela empresa aos integrantes da categoria. PARAGRAFO ÚNICO - A empresa poderá optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR . Ressalvando que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, o valor destinado à alimentação do trabalhador não integra a remuneração do empregado para nenhum fim de direito Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS / ASSISTÊNCIA SOCIAL A empresa garantirá aos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes benefícios e Assistência Social: 1 - AJUDA FUNERAL – Na ocorrência de morte do empregado, a empresa pagará as despesas com funeral. 2 - EMPREGADA MÃE – A empregada mãe, com filho de idade até 12 (doze) meses, terá direito a redução da jornada de trabalho em 02 (Duas) horas pôr dia para prestar o atendimento necessário ao filho. 3 - CONTROLE DE PONTO – A jornada de trabalho nas empresas com mais de 10 (Dez) empregados, será controlada através de cartão, livro ou folha de ponto, com utilização de modelo apropriado, sendo facultados a utilização suplementar de outros meios mecânicos ou eletrônicos de controle de jornada de trabalho. Conforme previsão da Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho. Ficando assegurado ao trabalhador o direito de conferência dos cartões, livros ou folha de ponto, ou ainda as papeletas de serviços externos, sempre que julgar necessário, conforme o Art. 74 da CLT. 4 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS :No pagamento dos salários serão obedecidas as seguintes regras: 5 - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS – A empresa fornecerá aos empregados, em obediência ao Art. 464 da CLT, comprovante de pagamento através de contras cheques, envelopes ou assemelhados, onde constem todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao disposto no Art. 18 do REFUNGATS. 6- TRANSPORTES E AJUDA DE CUSTO: A empresa fornecerá transporte gratuito para os trabalhadores do município de Barcarena e ajuda de custo para demais localidades que neste será informado. 1- Percursos – o transporte de ida e volta será gratuito para os trabalhadores que residirem em Barcarena/PA (Distrito Sede), Vila dos Cabanos, Itupanema, Vila do Conde. 2- A empresa fornecerá uma Ajuda de Custo de Transporte no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) a ser pago junto com o salário onde a mesma não terá natureza salarial para quaisquer fins e sem incidência de contribuições previdenciárias ou FGTS e demais verbas indenizatórias, para os trabalhadores que residirem nos municípios de Abaetetuba/PÁ, Vila de Beja, Arienga, Colônia Nova e Colônia Velha e Vila do Conde (Barcarena/PA) este quando não tiver Ônibus para fazer o trajeto. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGUROS A empresa estipulará às suas expensas, para os seus empregados, e sem qualquer ônus para estes, os seguintes seguros durante 24 (Vinte e quatro) horas por dia: 1 - SEGURO DE VIDA POR MORTE NATURAL - Com o capital mínimo equivalente a R$ 16.736,00 (Dezesseis Mil Setecentos e Trinta e Seis Reais), à partir de 1º de Maio de 2026. 2 - SEGURO DE VIDA POR ACIDENTES PESSOAIS OU DE INVALIDEZ PERMANENTE – Com o capital mínimo equivalente a R$ 16.736,00 (Dezesseis Mil Setecentos e Trinta e Seis Reis) à partir de 1º de Maio de 2026. 3 - SEGUROS DOS MOTORISTAS – Para os Motoristas, o valor do seguro deverá ser o disposto na Lei 12.619 de 30/04/2012 e alterado para a Lei 13.103 de 02 de março de 2015- Lei dos Motoristas, ou seja, valor mínimo correspondente a dez (dez) vezes o piso salarial de sua categoria. 4 - SINISTROS / INEXISTÊNCIA DE COBERTURA – Ocorrendo o Sinistro e constatado a inexistência da cobertura aqui prevista, ficam as empresas obrigadas ao pagamento do equivalente a liquidação do Sinistro. 5 – PLANO DE SAÚDE – A empresa fornecerá aos seus empregados o plano de saúde na bandeira empresarial com o melhor custo benefício, na faculdade do trabalhador em aderir ou não o plano, por ser de ônus integral do empregado. 6 – LICENÇA MATERNIDADE – A empresa concederá a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a LEI 11.770/98. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO Na contratação às empresas atenderão as seguintes regras: 1 - ADMISSÃO / CTPS – Na admissão a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, será entregue pelo trabalhador, que receberá contra- recibo assinado pela empresa, para os efeitos do Art. 29 da CLT, devendo as respectivas anotações ocorrer no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, utilizando para tanto, exclusivamente, a denominação da função constante da tabela de Piso Salarial a que se refere à Cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho, ou os verbetes da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, editado pelo Ministério do Trabalho. 2 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO – Será entregue ao trabalhador no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, após a admissão, cópia do Contrato de Trabalho e de todos os demais documentos por ele assinado na ocasião. 3 - ANOTAÇÕES NA CTPS – A empresa anotará o salário e a função contratada, assim como também todas as alterações subsequentes conforme a Legislação vigente. 4 – CONTRATO DE EXPERIENCIA : O prazo do contrato de experiencia será de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogável por mais 45 (quarenta e cinco) dias. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO: Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os contratos individuais obedecerão às seguintes normas, no tocante: DURAÇÃO DE TRABALHO: A jornada de trabalho dos integrantes da Categoria Profissional demandante obedecerá às seguintes regras: 2. LIMITE MENSAL: A jornada estabelecida será de 44 horas semanal e o que exceder a essa jornada será pago como horas extras. O limite mensal da jornada será de 220(duzentas e vinte) horas, a empresa faz jus as jornadas de trabalho de turno ininterrupto conforme instrumento coletivo, as jornadas de turno de revezamento. 3. TRABALHO EM ESCALA DE REVEZAMENTO: são turnos de 08 (oito) horas com intervalo de 1 (uma) hora para almoço e 01 (uma) hora para jantar e ceia. 02 – (dois) dias das 7h às 15h. 02 – (dois) dias das 15h às 23h. 02 – (dois) dias das 23h às 07h. 04(quatro) folgas 1ª Administrativo Escritório: Jornada de trabalho administrativo de segunda a sexta feira com intervalo de 01:00hs para repouso e refeição. Das 07h30m às 12h/13h às 17h30m – segunda-feira à quinta-feira Das 07h30m às 12h/13h às 16h30m – sexta-feira 2ª Administrativo Fábrica: Jornada de trabalho de segunda a sexta feira com intervalo de 1h para repouso e refeição. Das 07h00m às 12h/13h às 17h – segunda-feira à quinta-feira Das 07h00m às 12h/13h às 16h – sexta-feira 3ª Administrativo Noite: Jornada de trabalho de segunda a sexta feira com intervalo de 1h para repouso e jantar. Das 19h às 0h/1h às 5h – segunda-feira à quinta-feira Das 19h às 0h/1h às 4h – sexta-feira TURNO: 4 x 2 – jornada de trabalho para turno de 12(doze) horas trabalhadas com 04(quatro) dias de folga com intervalo de 01;00hs para repouso e refeição. Das 07h00m às 12h/13h às 19h Das 07h00m às 12h/13h às 19h Das 19h00m às 0h/1h às 07h Das 19h00m às 0h/1h às 07h TURNO: 4 x 4 – jornada de trabalho para turno de 12(doze) horas trabalhadas com 04(quatro) dias de folga com intervalo de 01;00hs para repouso e refeição. Das 07h00m às 12h/13h às 19h Das 07h00m às 12h/13h às19h Das 19h00m às 0h/1h às 07h Das 19h00m às 0h/1h às 07h 04 (quatro) folgas. JORNADA DE TURNO 4 X 4 - DIA - Jornada de trabalho para turno de 12(doze) horas trabalhadas com 04(quatro) dias de folga com intervalo de 1;00 hs para repouso e refeição; Das 07h00m às 12h/13h às 19h Das 07h00m às 12h/13h às 19h Das 07h00m às 12h/13h às 19h 04 (QUATRO) FOLGAS JORNADA DE TURNO; 4 X 4 - NOITE – Jornada de trabalho pra turno de 12(doze) horas trabalhadas com 04(quatro) dias de folga com intervalo de 01;00hs para repouso e refeição. 19h as 0h/ 01h/7h 19h as 0h/ 01h/7h 19h as 0h/ 01h/7h 19h as 0h/ 01h/7h 04 (QUATRO) FOLGAS. TURNO: 4 x 2 – jornada de trabalho para turno de 12(doze) horas trabalhadas com 02(Dois) dias de folga com intervalo de 01:00hs para repouso e refeição. 07h00m às 12h/13h às 19h 07h00m às 12h/13h às 19h 19h as 0h/ 01h/7h 19h as 0h/ 01h/7h 02 (duas) folgas. JORNADA DE 12 X 36 - Vigias e demais funções necessárias, como Motoristas/ Operador de maquinas/ajudantes/mecânicos etc. com intervalo de 01;00hs para repouso de almoço, jantar e ceia. Das 07h00m às 19h. X folga Das 19h às 07h00. X folga TURNO DO MOTORISTA DE ÔNIBUS: 4 x 2 – jornada de trabalho para turno de 08 (Oito) horas trabalhadas com 02(Dois) dias de folga com 02 (Dois) intervalos 1º Intervalo 08:45hs às 10:45hs e o 2º Intervalo 12:45 ás 17:45 para repouso e refeição . Das 05h45 às 08h45 / 10h45 às 12h45m e 17:45 as 20:45 Das 05h45 às 08h45 / 10h45 às 12h45m e 17:45 as 20:45 Das 05h45 às 08h45 / 10h45 às 12h45m e 17:45 as 20:45 Das 05h45 às 08h45 / 10h45 às 12h45m e 17:45 as 20:45 02 (duas) folgas. Novos horários para motorista de ônibus ou micro ônibus 1ª jornada - 06h00min às 09h00min / 14:30 às 17h30min –dois dias (intervalo de 09;00hs as 14;30) 2ª jornada – 21:30 as 01:30 – dois dias (sem intervalo) 02 (duas) folgas NOVO HORARIO DO ONIBUS – 05;30 MIN AS 8;30MIN DAS 17;30 AS 20;30 (INTERVALO DE 8;30 AS 17;30) de segunda a sexta feira. Parágrafo Primeiro ; A empresa pratica operação portuária cuja natureza obriga a realização de trabalho nos horários nessas situações. Nas hipóteses de operações portuárias praticará os seguintes horários. 07h00m às 19h / 19h às 07h00m com 01 hora para almoço ou jantar. 07h00m às 19h / 19h às 07h00m com 01 hora para almoço ou jantar. 07h00m às 19h / 19h às 07h00m com 01 hora para almoço ou jantar. 07h00m às 19h / 19h às 07h00m com 01 hora para almoço ou jantar. 07h00m às 19h / 19h às 07h00m com 01 hora para almoço ou jantar. 07h00m às 19h / 19h às 07h00m com 01 hora para almoço ou jantar. 07h00m às 19h / 19h às 07h00m com 01 hora para almoço ou jantar. Folga Folga 10º dia – Folga 11º dia - Folga 4 - AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – Fica autorizado o exercício do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, nos exatos termos estipulados nesta cláusula. 5 - O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas. 6 - O trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, com o percentual de 100% (cem por cento) da hora normal, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. PARAGRAFO PRIMEIRO. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado. PARAGRAFO SEGUNDO - BANCO DE HORAS Na forma do que dispõe o Art. 59 § 2º da CLT, com a redação da Lei n 9.601/98, fica adotado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o regime de compensação denominada de BANCO DE HORAS . §1º - A prática do BANCO DE HORAS Consiste na dispensa do pagamento de horas extras, se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro, limitando-se no máximo de 02 (Duas) horas extras por dia. As horas extras que ultrapassarem esse limite serão pagas no mês trabalhado observando o limite da Lei. §2º - As 02 (Duas) horas trabalhadas além da jornada normal e acumuladas no BANCO DE HORAS , deverão ser quitadas a cada 06 (seis) meses, conforme a seguir: NOVEMBRO/2026 E MAIO / 2027 , com folgas no serviço ou pagas como horas extras, com percentual definido na Cláusula 6ª, item 1 , em 50% (Cinquenta por Cento). §3º - Na hipótese de Rescisão do Contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas acumuladas no BANCO DE HORAS , deverá a empresa efetuar o pagamento das horas extras restantes, com o percentual de 50% (Cinquenta por Cento), calculado sobre o valor da hora normal do salário. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado que for demitido Sem Justa Causa no período de 30 (trinta) dias anteriores Data Base da categoria, levando-se em conta a projeção do aviso prévio trabalhado ou indenizado, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias de sua remuneração, considerando- se o salário do mês da demissão, conforme o artigo 9º da Lei 7.238/84 e anunciado 314 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO Na rescisão dos contratos individuais de trabalho será obedecida às seguintes regras: 1 - DOCUMENTAÇÃO – Por ocasião da dispensa, a empresa deverá apresentar ao Sindicato no ato da homologação, os seguintes formulários: guia do seguro desemprego, termo de rescisão de contrato em 05 (cinco) vias, exame demissional, guia do FGTS 40% (anexo I e II), extrato analítico do FGTS, conectividade social, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada e uma cópia de cada documento para arquivo do Sindicato, e os três últimos contra- cheques do trabalhador carimbados e assinados pela empresa. 2 - HOMOLOGAÇÕES – As homologações das rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho dos empregados com mais de 01 (um) ano de emprego, serão feitas perante a Entidade Sindical Profissional, na forma do Art. 477 da CLT, devendo as empresas apresentar por ocasião da homologação, as documentações exigidas no presente Acordo Coletivo, clausula 15ª item (1) acima. Nas localidades onde não existirem Delegacias ou Seção da Entidade Sindical Profissional, as homologações serão feitas perante as autoridades competentes, na forma e ordem prevista na Lei. 3 - PRAZOS – As rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho serão pagas como previsto no Art. 477, §§ 6º e 8º da CLT e da Lei 7.855 / 89. As infringências dos prazos previstos acima sujeitarão as empresas ao pagamento de multa. 4 – INDENIZAÇÃO AVISO PREVIO PROPORCIONAL – A cada ano de serviço, o aviso prévio será acrescido de três dias até o limite de 90(noventa) dias, independente do trintídio previsto na CLT. 5 – COMUNICADO DE DISPENSA – Ao empregado despedido por justa causa será informado por escrito, o motivo da dispensa e a justa causa a ele atribuída. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA A empresa demandada garantirá estabilidade provisória aos seus empregados, nos seguintes casos: 1 - APOSENTADORIA – A empresa assegurará aos seus empregados com mais de 03 (Três) anos no emprego, e que comprovarem junto a empresa que está há 02 (Dois) anos da aquisição do direito da aposentadoria integral, o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se excetuando-se os casos de despedida por justa causa ou extinção do estabelecimento, por motivo de força maior devidamente comprovada. 2 - GESTANTES – É garantida a estabilidade de 60 (Sessenta) dias, após o fim da licença maternidade às trabalhadoras representadas pela Entidade demandante. 3 - LICENÇA PARA EXAME PRÉ - NATAL – A empresa liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico habilitado, ficando a escolha a critério da empregada. 4 – ACIDENTE DE TRABALHO – Fica assegurada a estabilidade provisória aos empregados pertencentes a categoria profissional nos casos de acidente de trabalho, pelo prazo de 01 ano a partir do termino do benefício previdenciário respectivo, desde que o afastamento tenha sido por período igual ou superior a 45 dias, tudo de acordo com o disposto no Art. 118 e 26 da Lei Nº 8.213/91. Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS O salário do substituto ainda que eventual, será sempre igual à do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para efeitos desta Cláusula, será calculado dia por dia. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS Será abonada e devidamente justificada e considerada como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição e gozo de férias, as faltas do empregado nos casos de: 1 - PROVA ESCOLAR – Realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino, mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 (Quarenta e Oito) horas, e posterior comprovação de sua realização através de declaração do estabelecimento de ensino. 2 - LICENÇA PATERNIDADE – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de seus salários pelo prazo de 05 (Cinco) dias, da primeira semana em caso de nascimento de filho. 3 - MORTE DE PARENTE / LICENÇA PARA CASAMENTO – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário até 05 (Cinco) dias consecutivos, imediatamente após o ocorrido, em caso do falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob a dependência econômica e até 05 (Cinco) dias, em virtude de casamento. PARAGRAFO ÚNICO – Entende-se por ascendente, Pai, mãe, avós, bisavós por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei civil. 4 – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – O empregado terá direito por motivo de doenças de cônjuge, filhos, pai ou mãe que se encontra internada em hospital, desde que não ultrapasse o limite máximo de 10(dez) dias. 5 - LIBERAÇÃO AO MÉDICO – O empregado terá direito de dois dias por ano para levar filhos (a) ou dependentes menores de 14 anos ao médico, mediante comprovação de até 72 horas após o seu retorno. Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA DE FÉRIAS / FOLGA A empresa fica obrigada a divulgar com antecedência de 30 (trinta) dias, os nomes dos empregados que entrarão em gozo de férias, bem como, com antecedência de 07 (sete) dias, a escala de folga quando for o caso, ressalvados nesta última hipótese os casos fortuitos ou de força maior. 1 - AVISO DE FÉRIAS – A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando ele obrigado a assinar a respectiva notificação, sob pena de não fazendo considerar-se notificado. 2 - INÍCIO DAS FÉRIAS – O período correspondente as férias não poderão ser iniciadas em sábados, domingos ou feriados, em dias já compensados ou destinados ao descanso semanal em decorrência de escala de trabalho. O seu pagamento será efetuado improrrogavelmente na data imediatamente anterior ao da concessão. 3 - DO 1/3 CONSTITUCIONAL – O pagamento do 1/3 constitucional, que se refere o início XVII, do Art. 7º da CF/ 88, será efetuado nas férias em dobro, simples ou proporcional. 4 - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS – Fica acordado que os empregados, no seu interesse e a critério do empregador, poderão solicitar concessão de férias, podendo as mesmas, serem concedidas em dois períodos concessivos distintos nunca inferior a 10 (dez) dias, desde que não ultrapasse o período de concessão sob pena do empregado receber em dobro conforme artigo 137 da CLT. 5 – PAGAMENTO DO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO COTA ÚNICA. A Empresa está autorizada a pagar o 13º salário cota única a seus funcionários até o dia 20/12/2026 em parcela única, sem que seja obrigada a pagar o adiantamento da primeira parcela no dia 30/11/2026, conforme acordo entre as partes. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES / EPI A empresa fornecerá aos trabalhadores, gratuitamente, uniformes para cada semestre de serviço, considerando-se o período aquisitivo em relação a data da admissão, bem como, as ferramentas e equipamentos de proteção individual de trabalho - EPI, tais como, 04 (quatro) calças, 04(quatro) camisas, conforme modelo aprovado pela empresa, e 01 (um) par de bota. 1 - USO EXCLUSIVO DOS UNIFORMES / EPI – Os uniformes e os Equipamentos de Proteção Individual, serão para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelos danos e / ou extravio resultante da utilização indevida do mesmo. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS A empresa na forma da Legislação Vigente, se obrigam a constituir Comissões Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. PARAGRAFO ÚNICO – As eleições da Cipa serão realizadas mediante acompanhamento do sindicato profissional, que serão de acordo com as normas celetistas e regulamento estabelecido pelo MTE, com comunicação previa de 30 (trinta) dias antes do pleito. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS A empresa aceitará os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Entidade Sindical demandante, SUS (Sistema Único de Saúde) e clínicas credenciadas pelas empresas, inclusive os atestados médicos fornecidos por médicos particulares dos trabalhadores, o prazo de entrega será de 72 (setenta e duas) horas, para fins de licença-saúde nos termos da CLPS. Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO Deve ser garantido aos trabalhadores internos, boas condições de trabalho, especialmente de higiene, silêncio, iluminação e proteção, em benefício do atendimento profissional. PARAGRAFO ÚNICO – A empresa instalará nos locais de trabalhos, sanitários e bebedouros ou outro sistema adequado de água potável, em perfeitas condições de higiene e uso. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS O desconto das mensalidades sindicais demandante será feito diretamente em folha de pagamento no percentual de 2% (Dois por cento), desde que devidamente autorizada às empresas pelos trabalhadores por escrito e notificada pela Entidade Sindical Profissional demandante, caso em que os Contra- Cheques ou envelopes de pagamento servem como recibo das mensalidades. Os descontos das mensalidades em folha de pagamento somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro de associados, mediante notificação da Entidade Sindical Profissional, ou após o desligamento do empregado por demissão ou aposentadoria, ficando terminantemente proibido os pedidos de exclusão apresentados através do Setor de Pessoal das empresas. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL A empresa descontará em folha de pagamento mensalmente de todos os trabalhadores não associados o percentual de 1% (Um por cento), a título de Contribuição Assistencial, desde que garantido o direito de oposição. Desde que o trabalhador de forma presente compareça a entidade sindical para solicitar o não desconto da contribuição. O referido desconto passará a ser recolhido a partir de maio/2026, tudo em conformidade com o tema 935 de repercussão geral do STF. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS Todos e quaisquer descontos em favor da Entidade Sindical Profissional demandante referente às mensalidades sociais e Contribuição Assistencial terão o seu montante recolhido à Conta Corrente nº 0037612 - 4, da Agência 2156 - 3, do Banco Bradesco S, A. Qualquer contribuição devida ao Sindicato Demandante deverá ser recolhida às contas do Sindicato Profissional até o dia 10 (Dez) de cada mês subsequente ao vencimento, sob pena de em caso de inadimplência incorrer em multa de 10% (Dez por Cento), sobre o valor do débito em atraso. PARAGRAFO ÚNICO – A empresa remeterá ao Sindicato Profissional no mesmo prazo, relação nominal com dados sobre os valores descontados dos empregados a título de mensalidade, bem como, quando se tratar de recolhimento bancário, cópias das guias de depósitos, devidamente autenticada pelo banco depositário. Incumbe à Entidade Sindical Profissional demandante o fornecimento de guia de recolhimento. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / REMESSA DE RELAÇÕES A empresa remeterá a Entidade Sindical Profissional demandante no prazo de 15 (Quinze) dias após o pagamento, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder o valor recolhido, bem como, a cópia da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS. 1 - SUBSTÂNCIA PERIGOSA – Fica a empresa obrigada de informar a seus respectivos empregados, por escrito, a natureza perigosa e insalubre das substâncias sobre sua guarda ou vigilância, bem como, os cuidados especiais que devem ter. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO CLÍNICA A empresa acordante, independente de oferecer plano de saúde a seus empregados, disponibilizará o valor de R$ 2.350,00 (Dois mil, trezentos e cinquenta Reais ), por mês em favor da entidade sindical para fins de auxiliar no atendimento básico integrante da classe obreira. PARAGRAFO ÚNICO – O repasse da importância mencionada no caput da cláusula será depositado na conta da entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, além de juros e correção monetária diária. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO Fica desde já assegurado o direito de oposição dos associados ou não do Sindicato, que poderão no prazo de 05 (Cinco) dias, antes da data do desconto da Contribuição Assistencial Profissional, requerer por escrito diretamente na tesouraria do Sindicato ou na empresa que não seja efetuado o desconto para o Sindicato. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO COM O SINDICATO As relações com o Sindicato Profissional e as suas delegacias e seções, dar-se-ão com estabelecimento e reconhecimento. 1 -– REPRESENTANTE SINDICAL: Fica instituída eleição de representante sindical nas empresas a partir de 30 (trinta) empregados. § 1º - A partir de 200 (duzentos) empregados será o máximo de 02 (dois) representantes. § 2º - Os representantes serão eleitos sob a coordenação do sindicato profissional, em escrutínio direto e secreto, pelos empregados de cada empresa, associadas ou não ao sindicato obreiro. § 3º - Aos representantes sindicais será garantido o emprego, nos moldes do artigo 543, da CLT, conforme Precedente Normativo 086 do TST. 2- ABONOS DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL/ LIBERACÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL. – A empresa abonará até o limite de 30 (Trinta) dias por ano, as ausências ao serviço dos seus empregados com representação sindical, que vierem a ser convocados para participar de Assembleia Geral, Encontro Nacional e Congressos promovidos pelas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional, devendo o Sindicato comunicar a empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas para efeito de liberação. 3 - LIVRE ACESSO / IMPRENSA SINDICAL / QUADRO DE AVISO – Fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato Profissional à empresa, para fins de fixação de aviso, que contenham as matérias de interesse do Sindicato Profissional e dos trabalhadores, bem como, na divulgação desses avisos, ficando proibida matéria ofensiva a quem quer seja, ou de cunho político partidário. 4 - ACORDOS COLETIVOS / CAPACIDADES – Fica a entidade demandante, para tal fim já autorizada por sua Assembleia Geral, investida de poderes para celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa integrantes da Categoria Econômica, na forma que dispõe o Parágrafo 1º do Art. 611 da CLT, sendo obrigatória a participação da Entidade Sindical Patronal na assistência à empresa. 5 - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS – As divergências decorrentes da aplicação da presente Acordo Coletiva de Trabalho e da Legislação vigente, serão dirimidas mediante acordo entre as partes acordantes, que envidarão todos os esforços para resolverem amigavelmente as controvérsias, antes de recorrerem a via administrativa ou judicial. 6 - SINDICALIZAÇÃO – Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos Trabalhadores Integrantes da Categoria Profissional, a empresa, desde que, pre-avisada com antecedência mínima de 48 (Quarenta e Oito) horas, colocarão a disposição da Entidade Sindical Profissional, local de fluxo de Trabalhadores, garantindo ainda as condições materiais para a sua realização, observando, todavia, a disciplina e as necessidades de utilização de mão-de-obra pela empresa. 7 – LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES DO SINDICATO – Os integrantes da Diretoria Executiva do Sindicato Profissional que desempenham as funções de Diretores da executiva terão seus Salários /INSS/FGTS, pagos pela empresa em que são efetivamente empregados. 8 – DIREITOS DOS TRABALHADORES ASSOCIADOS – Somente os Associados terão direito aos convênios e benefícios negociados e/ou disponibilizados pelas conquistas deste sindicato neste acordo coletivo. Quem quiser se sindicalizar precisa ir até a sede do sindicato para aderir. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS / DIREITOS E DEVERES Os direitos e deveres das Entidades Sindical Profissional, econômica, dos trabalhadores e das empresas, são aqueles previstos em Lei, no presente Acordo Coletiva de Trabalho e nos Contratos Individuais de Trabalho. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA O presente Acordo Coletiva de Trabalho, não alterará as cláusulas dos Contratos Individuais de Trabalho, quando estas forem mais benéficas ao trabalhador. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Na eventualidade do descumprimento das cláusulas e condições ajustadas, deverão as partes solucionar o impasse e, havendo divergência insuperável, deverá o assunto ser encaminhado à Justiça do Trabalho da 8ª região, onde a parte que der causa, pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o salário base da categoria. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO Fica prevista a possibilidade da Entidade Sindical Profissional, após parecer favorável do Departamento Jurídico, e não encontrados meios de solução do litígio pela via pacífica, ingressar na Justiça do Trabalho com Ação de Cumprimento de qualquer cláusula da presente Norma Coletiva após a outorga de procuração de seus representados. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO / REVISÃO / RENÚNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá ser Prorrogada, Revisada ou Denunciada a qualquer tempo, mediante entendimento entre as partes e respeitadas as Normas Legais aplicáveis ao caso. Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO As partes desde já elegem a Justiça do Trabalho como Foro competente, para dirimir as dúvidas ou controvérsias oriundas do Presente Acordo Coletiva de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.