Acordo Coletivo
Registro MTE PA000276/2026 · Solicitação MR025723/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de maio do corrente ano de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO — TABELA DE PISOS SALARIAIS A tabela de pisos salariais praticada pelas empresas será reajustada nos termos do caput desta cláusula conforme discriminado adiante. Tabela de Salário Condutores de Veículos com capacidade de peso bruto total até 06 toneladas: R$ 2.144,88 PARÁGRAFO SEGUNDO — AUXILIO CLINICA COMPARTILHADA Como forma de colaborar no custeio e manutenção de serviços médicos e laboratoriais, a serem prestados pela entidade sindical profissional, em favor dos trabalhadores associados pertencentes a esta categoria e seus dependentes, a empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de trabalho, a título de auxílio clínicas compartilhadas, se compromete a repassar mensalmente ao sindicato profissional o valor de R$ 700,00 ( setecentos reais), cujo repasse se dará até o 5° dia útil do mês subsequente, sem qualquer ônus para o trabalhador. Tal recolhimento deverá ser feito, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agencia: 3143 OP - 003 CONTA CORRENTE 00002047-9, SINTTROBATINS, PIX 03231580000116. Em caso de mora ou de não pagamento incidirá multa de 10% (dez por cento) por cada mês de atraso, calculada sobre o montante a ser recolhido, além dos juros de 5% (cinco por cento) ao mês, correção monetária a base do índice de inflação do mês do desconto e demais cominações convencionais.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Nos casos de substituição provisória (não eventual) ou definitiva (cargo vago), o salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que assuma todas as atribuições do cargo. Nos casos de substituição definitiva, a empregadora deverá proceder a retificação na CTPS do empregado, especificamente quanto a função e remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo sindicato obreiro, na forma de seu estatuto, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado neste Acordo Coletivo, correspondente a 220 horas mensais. O salário deverá ser pago até o 5º dia útil. PARAGRAFO PRIMEIRO - ADIANTAMENTO SALARIAL (Quinzena) - As empresas signatárias do presente Acordo Coletivo, pagarão um adiantamento quinzenal aos seus empregados num percentual de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal de cada um, entre os dias 15 e 20 de cada mês.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES DE DESCONTO DE MULTAS DETRANSITO E PEÇAS DANIFICADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA DE VALES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO POR CONTA DO 13 SALARIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE ONIBUS CORTEJO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTES
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.