Acordo Coletivo
Registro MTE MT000176/2026 · Solicitação MR019843/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em água, esgoto e saneamento ambiental , com abrangência territorial em Barra do Garças/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em água, esgoto e saneamento ambiental , com abrangência territorial em Barra do Garças/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, todos os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, praticados até 30 de abril de 2026, serão reajustados pelo índice de 4,37% (quatro vírgula trinta e sete por cento – INPC, acumulado de 1 de setembro de 2024 à 30 de abril de 2025). PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial da categoria profissional a partir de 1º de maio de 2025 será de R$ 1.793,86 (mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o mesmo salário recebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais e desde que o substituto assuma todas as responsabilidades do substituído e também que essas substituições sejam por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será devido o pagamento do salário de substituição caso ocorram as hipóteses em que o lapso de tempo da substituição dependa de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental e desde que o acontecimento não ultrapasse o período de 15 (quinze) dias corridos, sendo certo que, ultrapassado esse período, a partir do 16º dia, o empregado fará jus ao recebimento do salário substituição. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário de substituição temporária será composto pela diferença do salário do empregado substituto, com relação ao salário da função do empregado substituído.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
A CONCESSIONÁRIA pagará adicional de insalubridade ou periculosidade aos seus empregados expostos constantemente a agentes insalubres ou perigosos, conforme legislação vigente, mediante relatório técnico da área de segurança do trabalho constando sua ocorrência e respaldado pela coordenadoria jurídica. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do respectivo adicional será sobre o tempo de efetiva exposição ao risco, nos termos da Súmula 364 do TST.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCRO E RESULTADOS (PLR) 2025 E 2026
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESCALA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES, ROUPAS DE TRABALHO E EPIS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.