Acordo Coletivo
Registro MTE MG002829/2026 · Solicitação MR022101/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Materiais Elétricos e em Empresas Mecânicas , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Materiais Elétricos e em Empresas Mecânicas , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente Acordo nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: a. Para empresa ADEILTO FARIA NASCIMENTO R$ 1.708,30 (hum mil setecentos e oito reais e trinta centavos) por mês, a partir de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais, serão corrigidos a partir de 1º de maio de 2026. A – Para todos os funcionários da empresa ADEILTO FARIA NASCIMENTO o valor e de 6% (seis por cento), a partir de 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. ? 1º. Quando o 5º. (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º.(quarto) dia útil. ? 2º. A empresa concederá aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a. O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. ? 3º . - O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados querecebem salários após o último dia do mês. ? 4º. - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANOS EMPRESARIAIS /DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.