Acordo Coletivo
Registro MTE MT000175/2026 · Solicitação MR021227/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais: Assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT, Diamantino/MT, Nova Mutum/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Querência/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sapezal/MT e Tabaporã/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais: Assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT, Diamantino/MT, Nova Mutum/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Querência/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sapezal/MT e Tabaporã/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aos trabalhadores que recebem acima do piso da categoria os salários serão reajustados assim que esse Acordo Coletivo for homologado mediante a aplicação do índice de 4,50% (Quatro virgula cinquenta pontos percentuais) sobre seus salários bases atuais. Parágrafo Primeiro : O piso salarial da categoria a partir de 1º de fevereiro de 2026 serão reajustados em 4,50% (Quatro virgula cinquenta pontos percentuais) passando a vigorar com valor de R$ 1.626,45 ( Hum mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos ). Parágrafo Segundo: Fica autorizado a compensação dos reajustes espontâneos (antecipações) concedidas no período, excluídas as decorrentes de promoções. Parágrafo Terceiro: A empresa fornecera vale alimentação para seus colaboradores fixos, no valor de R$ 602,16 (Seiscentos e dois reais e dezesseis centavos) para casados, desde que tenham comprovado a união com certidão de casamento ou escrituras pública de união estável junto ao setor de RH da unidade e R$ 301,08 Trezentos e um reais e oito centavos) para solteiros. O valor do benefício será reajustado anualmente pelo mesmo índice aplicado no acordo coletivo. Parágrafo Quarto: Pais e mães solteiros que possuam guarda judicial dos filhos, com dependência declarada em folha de pagamento para fins de IRRF e inclusão no pacote de benefícios da Fundação SLC Agrícola, terão direito ao benefício de vale-alimentação no valor correspondente ao de colaboradores casados.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá a empresa disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico e quando solicitado será entregue de forma impressa. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país através de depósito bancário. Parágrafo Segundo: Nos períodos que não compreendem a janela de plantio e colheita a empresa disponibilizará 1 (um) dia de folga de pagamento mensal e não cumulativa, podendo a folga ser escalonada por setor e de acordo com as atividades em andamento. As folgas de pagamento, não poderão coincidir com feriados ou para o dia no qual o feriado for antecipado ou prorrogado.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Além dos previstos em lei, a empresa só poderá fazer desconto nos salários dos empregados desde que formal e expressamente autorizados.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - MORADIA
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PROIBIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS EXTRAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.