Acordo Coletivo

Registro MTE MT000174/2026 · Solicitação MR022095/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
14/04/2026 a 14/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Boates e Similares , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de abril de 2026 a 14 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Boates e Similares , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GORGETA

Considera-se gorjeta o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional e destinado à distribuição aos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DA GORGETA

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de até 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes da tomadora , sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas, não serão constrangidos a fazê-lo. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇOS - GORJETA . Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.

CLÁUSULA QUINTA - RETENÇÃO DAS GORJETAS

Fica acordado que a empresa reterá o percentual de 33% (trinta e três por cento) da arrecadação total correspondente às gorjetas, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados de sua integração à remuneração dos empregados, bem como as despesas para a administração do sistema.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR LIQUIDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO RATEIO ENTRE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FALTAS PARA CONSULTAS MÉDICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO / BANCO DE H…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NO PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERIODO DE APURAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGIME 6X1 DOS DOMINGOS, DOS DERIADOS E DOS REPOUSO SEMANAL
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.