Acordo Coletivo
Registro MTE MG001707/2026 · Solicitação MR019876/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, de Crédito Rural, de Trabalho, Educacionais deEnsino, de Consumo, de Produção Rural, de Produtores Rurais, Habitacionais e Cooperativas de Eletrificação. EXCETO acategoria dos Trabalhadores das Cooperativas que Atuam no Setor de Produtos Alimentícios e Cooperativas de Prestadores deServiços que Prestam Serviços às Industrias de Alimentação, nos municípios de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis,Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, SantaVitória, São Francisco de Sales e União de Minas, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a categoria Profissional dos empregadosem indústrias de alimentação que abrange: 1. Trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, soja e mandioca; 2. Trabalhadoresnas indústrias de açúcar em geral 3. Trabalhadores nas indústrias do arroz, feijão e aveia. 4. Trabalhadores nas indústrias detorrefação, moagem, beneficiamento de café. 5. Trabalhadores nas indústrias do café solúvel 6. Trabalhadores nas indústriasde refinação do sal. 7. Trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria em geral. 8. Trabalhadores nas indústrias deprodutos de cacau, balas, goma de mascar. 9. Trabalhadores nas indústrias de mate.10. Trabalhadores nas indústrias delaticínios e seus produtos derivados. 11. Trabalhadores nas indústrias de macarrão, biscoitos e massas em geral. 12.Trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho, aguardente, Vinagres em geral. 13.Trabalhadores nas indústrias de Azeite e óleos alimentícios. 14. Trabalhadores nas indústrias de doces e conservas alimentícias15. Trabalhadores nas indústrias de carnes, linguiça e salsicha e seus derivados. 16. Trabalhadores nas indústrias do frio 17.Trabalhadores nas indústrias do fumo. 18. Trabalhadores nas indústrias
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, de Crédito Rural, de Trabalho, Educacionais deEnsino, de Consumo, de Produção Rural, de Produtores Rurais, Habitacionais e Cooperativas de Eletrificação. EXCETO acategoria dos Trabalhadores das Cooperativas que Atuam no Setor de Produtos Alimentícios e Cooperativas de Prestadores deServiços que Prestam Serviços às Industrias de Alimentação, nos municípios de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis,Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, SantaVitória, São Francisco de Sales e União de Minas, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a categoria Profissional dos empregadosem indústrias de alimentação que abrange: 1. Trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, soja e mandioca; 2. Trabalhadoresnas indústrias de açúcar em geral 3. Trabalhadores nas indústrias do arroz, feijão e aveia. 4. Trabalhadores nas indústrias detorrefação, moagem, beneficiamento de café. 5. Trabalhadores nas indústrias do café solúvel 6. Trabalhadores nas indústriasde refinação do sal. 7. Trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria em geral. 8. Trabalhadores nas indústrias deprodutos de cacau, balas, goma de mascar. 9. Trabalhadores nas indústrias de mate.10. Trabalhadores nas indústrias delaticínios e seus produtos derivados. 11. Trabalhadores nas indústrias de macarrão, biscoitos e massas em geral. 12.Trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho, aguardente, Vinagres em geral. 13.Trabalhadores nas indústrias de Azeite e óleos alimentícios. 14. Trabalhadores nas indústrias de doces e conservas alimentícias15. Trabalhadores nas indústrias de carnes, linguiça e salsicha e seus derivados. 16. Trabalhadores nas indústrias do frio 17.Trabalhadores nas indústrias do fumo. 18. Trabalhadores nas indústrias da imunização, tratamento e industrialização de frutas.19. Trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas e demais alimentação animal. 20. Trabalhadores nas indústrias depesca e beneficiamento em geral. 21. Trabalhadores nas indústrias de congelados, gelo, supercongelados, sorvetes, picolés,concentrados e liofilizados. 22. Trabalhadores em frigoríficos no abate de bovino, suíno, ovino e aves. 23. Trabalhadores nafabricação de pipocas, pimentinha, pururca, batatas, bananas fritas, salgadinhos, pizza e salgados em geral. 24. Trabalhadoresnas industrialização de água de coco, caldo de cana e sucos em geral. 25. Trabalhadores nas industrialização de produtosalimentícios em cooperativas, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó, Alto Jequitibá,Alvarenga, Alvinópolis, Ampara do Serra, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araponga, Astolfo Dutra, Barra Longa, BelaVista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Brás Pires, Braúnas, Bugre, Caiana, Canaã, Caparaó, Capitão Andrade,Caputira, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Central de Minas, Chalé, Coimbra, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena,Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Descoberto, Diego de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino daslaranjeiras, Divino, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandê, Engenheiro Caldas,Entre Folhas, Ervália, Espera Feliz, Engenópolis, Faria Lemos, Ferros, Fervedouro, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira,Governados Valadares, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira,itabirinha, Itamarati de Minas, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, jampruca, Jaqueri, Joanésia, João Molevade, Lajinha, Luisburgo,Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó, Mendes, Pimentel, mesquita,Mercês, Miriaí, Miradouro, Muriaé, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Ourizania, Passabem,Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra do Anta, Pedra Bonita, Pedra Dourada, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga,Piedade de Ponte Nova, Pingo D'água, Piranga, Piraíba, Pocrane, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto,Resplendor, Rio Casca, Rio Doce, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rodeiros, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Leite, Santa Cruzdo Escalado, Santa Efigênia de Minas, Santa Margarida, Santa Maria de Itabari, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueta,Santana do Cataguazes, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Gama, São Domingo das Dores, SãoDomingos do Prata, São Felix de Minas, São Francisco do Glória, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Geraldo,São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manhuaçu, São João do Mantenhina, São João do Oriente, São José da Safira, SãoJosé do Divino, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião dasVargem Alegre, São Sebastião do Anta, Sebastião do Rio Preto, SemPeixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita,Silveirânia, Simonésia, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teixeiras, Timótio, Tocantins, Tombos, Tumiritinga, Ubá, Ubaporanga,Urucânia, Vargem Alegre, Vermelho Novo e Virgolândia, Estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Andradas/MG, Araguari/MG, Araxá/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Campo Florido/MG, Cássia/MG, Frutal/MG, Guapé/MG, Itamogi/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Jacuí/MG, Lavras/MG, Medeiros/MG, Oliveira/MG, Passos/MG, Patrocínio/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São Gotardo/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Tomás de Aquino/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG e Varginha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Com fundamento no artigo 59, §§ 2º e 3° da CLT e o Tema 1045 STF, as Partes acordam implementar sistemática de Banco de Horas aos EMPREGADOS , que consistirá nas regras previstas nas cláusulas seguintes abrangidas por este acordo.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A EMPREGADORA se compromete a realizar o controle de horas de trabalho para cada EMPREGADO , o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do EMPREGADO , bem como todas as horas de ausência de labor que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da EMPREGADORA . Parágrafo primeiro – As horas extraordinárias realizadas diariamente, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, ou excedentes à 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão creditadas no Banco de Horas, tendo como limite máximo para o banco de horas a quantia de 16 (dezesseis) horas semanais e 40:00 horas mensais. Parágrafo segundo – O período de apuração mensal do ponto será de 16 a 15 de cada mês, sendo o saldo do Banco de Horas, apurado, encerrado e quitado pelo EMPREGADOR ou pelo EMPREGADO. Parágrafo terceiro – As horas excedentes ao limite máximo de 16 (dezesseis) horas semanais e 40 (quarenta) horas mensais serão pagas em folha de pagamento, no mês da efetiva realização, a título de horas extras, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento), observando o período de apuração previsto parágrafo segundo. Parágrafo quarto – As horas acumuladas no banco de horas serão compensadas na proporção de 01:00 (uma hora) de trabalho por 01:00 (uma hora) de descanso, durante o período de vigência do acordo. Parágrafo quinto – O trabalho em feriados ou em descanso semanal remunerado fica excluído da compensação de banco de horas. Ressalvados os casos de jornadas de trabalho e acordos de compensação pré-ajustados, quando ocorrer a necessidade de trabalho em tais dias, as horas serão compensadas ou pagas dentro do mês de referência. Não havendo a compensação até o fechamento da apuração do mês, as horas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo sexto – O EMPREGADO comunicará ao seu gestor imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a intenção de compensar as horas do banco de horas, estando com saldo positivo ou negativo, salvo em situação de força maior. As faltas e atrasos injustificados não serão incluídos para efeito de compensação no “Banco de Horas”. Parágrafo sétimo – O saldo do Banco de Horas referente ao presente acordo coletivo de trabalho , será apurado e encerrado anualmente pela cooperativa ou pelo empregado, considerando a sazonalidade de safra e eventos comerciais dos seguimentos da cooperativa, a saber: Grãos e Soja – em até 15 de fevereiro, - e demais segmentos - em até 15 de abril, iniciando-se um novo controle de horas de trabalho. Alínea a: O saldo credor em favor do empregado constante do caput da presente cláusula será pago como horas extras, calculado com base no valor da hora normal, acrescido do adicional de 60% (sessenta por cento) e será pago nos respectivos meses de apuração e encerramento, conforme o segmento. Alínea b: Em caso de ocorrência de saldo credor em favor da cooperativa, poderá esta cobrar sua liquidação nos respectivos meses de apuração e encerramento, limitando a quantidade de horas correspondente a 30% do seu salário mensal, ainda que o referido desconto, se for o caso, prolongue-se em meses subsequentes até a eliminação total do saldo credor em favor da Cooperativa. O pagamento do saldo do banco de horas será quitado pela COOPERATIVA ou pelo EMPREGADO a saber: Grãos e Soja – no período do pagamento da folha de fevereiro; - e demais segmentos – no período da folha de pagamento de abril. Parágrafo oitavo – A EMPREGADORA poderá utilizar o saldo positivo de horas para as seguintes ocorrências: - Folgas coletivas; dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva; - Folgas individuais, negociadas de comum acordo entre EMPREGADO e sua chefia, preferencialmente em épocas festivas, “pontes de feriados” ou em períodos de baixa de produção. Parágrafo nono – Havendo rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o EMPREGADO terá o direito ao recebimento destas horas, aplicando-se o percentual de 60% (sessenta por cento), bem como o desconto referente as horas negativas, como se fossem horas normais. Fica desta forma reconhecido o desconto referente ao saldo devedor do EMPREGADO , no pagamento da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS, REVISÃO, PRORROGAÇÃO E AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a dirimir eventuais dúvidas ou divergências na interpretação do presente acordo mediante nova negociação e seu respectivo aditamento. Frustrada a negociação, fica eleita a via da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte/MG para resolução do conflito. A revisão e ou prorrogação das condições previstas no presente ficam condicionadas, exclusivamente, a novo acordo entre as partes. Todas as cláusulas do acordo poderão ser executadas através de ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, pelo Sindicato suscitante, mesmo em favor dos não sindicalizados.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.