Acordo Coletivo

Registro MTE MG001704/2026 · Solicitação MR026837/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES das Indústrias PRODUTOS QUÍMICOS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES das Indústrias PRODUTOS QUÍMICOS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

Considerando o estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXVI, que garante o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, o artigo 74, §2º, 611 e 611-A da CLT, cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho e a Portaria MPT n° 671/2021, as partes estabelecem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO .

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO

Fica por meio deste acordo a QUÍMICA REAL LTDA. autorizada a adoção do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, previsto no artigo 73 e seguintes da Portaria MPT n° 671/2021, especialmente artigo 77, §2º. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que se encontram em regime de teletrabalho e/ou regime híbrido (home office/empresa), doravante, quando não estiverem nas dependências da QUÍMICA REAL terão sua jornada de trabalho controlada pelo sistema eletrônico Apdata – ou aplicativo semelhante -, por meio do uso de portal, login e senha, viabilizando ao empregado a marcação de sua jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RESTRIÇÕES

Conforme estabelecido no artigo 74 da Portaria MPT n° 671/2021, esse Sistema Alternativo Eletrônico não admitirá: I- restrições de horário a marcação do ponto; II- marcação automática de ponto; III- exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV- a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CLÁUSULAS DA CCT
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.