Acordo Coletivo
Registro MTE MG001702/2026 · Solicitação MR023053/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção , com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG, Conquista/MG, Sacramento/MG, Uberaba/MG e Veríssimo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção , com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG, Conquista/MG, Sacramento/MG, Uberaba/MG e Veríssimo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais dos trabalhadores nas funções abaixo, a partir de 1° (primeiro) de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) serão os seguintes: 1º) Servente/ajudante/Auxiliar - R$ 1.981,43 (mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) por mês; 2º) Meio-oficiais; Operadores de guincho; Vigias e Operadores de Elevadores - R$ 1.981,43 (mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) por mês. Paragráfo único - entendendo-se por Meio- oficiais as funções de: Controlador de Manutenção, Inspetor de Manutenção. 3°) Oficiais - Bombeiro Hidráulico : R$ 2.418,39 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos) por mês. Auxiliar Administrativo : R$ 2.124,20 (dois mil cento e vinte e quatro reais e vinte centavos) por mês. Carpinteiro : R$ 3.162,77 (três mil cento e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) por mês. Marceneiro : R$ 2.421,53 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) por mês. Mecânico de Refrigeração : R$ 2.613,06 (dois mil seiscentos e treze reais e seis centavos) por mês. Revestidor de Interiores : R$ 2.418,75 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) por mês. Pedreiro : R$ 2.418,39 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos) por mês. Pintor : R$ 2.418,39 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos) por mês. 4°) Encarregados - R$ 5.724,72 (cinco mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) por mês. Parágrafo Único - entendendo-se por Encarregados as funções de: Supervisor de construção civil, Supervisor de Elétrica, Supervisor de Mecânica. 5°) Técnicos - R$ 3.779,40 (três mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) por mês. Parágrafo Único - entendendo-se por Técnicos as funções de: Técnico de manutenção Eletrônica, , Técnico eletricista, Técnico em mecânica, Técnico de Manutenção em Elevador, Técnico em Refrigeração. Técnico em Edificações – R$ 3.662,90 ( três mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) por mês. Técnico de planejamento e programação de manutenção – R$ 3.763,18 (três mil setecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) por mês 6º) Auxiliar Técnicos – R$ 3.763,18 (três mil setecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) por mês. Parágrafo Único - entendendo-se por Auxiliar Técnico as funções de: Desenhista Técnico. Técnico de planejamento. 7º) Coordenadores – R$ 9.338,40 (nove mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos ) por mês 8°) - Após aplicação dos índices constantes da cláusula primeira nenhum trabalhador nas funções acima poderá receber salários inferiores aos pisos relacionados na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários do empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2025, pelo percentual de 6,21% , conforme variação do índice INCC, que incidirá sobre os salários vigentes, compensando-se assim, automaticamente todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais espontâneos e compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1º (primeiro) de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) a 31 (trinta e um) de outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo primeiro – Os empregados admitidos após a data de 15 (quinze) de novembro de 202 (dois mil e vinte e cinco), terão seus salários corrigidos proporcionalmente, na razão de 1/12 avos. Parágrafo segundo – Fica acordado que o valor referente as diferençãs monetárias resultates do cumprimento a este acordo serão pagas juntamente com a competência das rubricas de abril/2026, desde que o requerimento de registro junto ao MTE seja homologado até o dia 20 de abril de 2026. Não sendo possível, o referido valor será creditado na folha de pagamento do mês de maio/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS EFETUADOS ERRONEAMENTE
As diferenças dos pagamentos de parcelas remuneratórias, quando forem feitas erroneamente, deverão ser acertadas e pagas aos trabalhadores até 2 (dois) dias úteis após a comunicação do erro.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALFABETIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS CELULARES E ELETRÔNICOS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.