Acordo Coletivo
Registro MTE MG001699/2026 · Solicitação MR019796/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam que o salário mínimo da categoria e de ingresso a partir de 1º de março de 2026, será no valor de R$ 1.850,53 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) por mês, sendo este o menor salário a ser pago aos empregados da AFBDMG pela jornada mensal de trabalho de 220 (Duzentos e vinte) horas mensais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional o reajuste, em 1º de março de 2026 incidente sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026, independente do tempo de serviço e da faixa salarial, o percentual 6,0 % (seis por cento) equivalente inflação acumulada pelo IPCA do período de 03/2025 a 02/2026 de 3,81% acrescido de 2,19% de ganho real na mesma forma linear sobre os salários.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição temporária de ocupante de Cargo de Gerência e ou Cargo de Supervisão por prazo igual ou superior a 05 (cinco) dias úteis ou a 10 (dez) dias corridos, o substituto receberá a diferença salarial correspondente ao somatório do salário base de carreira e da Gratificação de Função atribuído ao titular, proporcionalmente ao período da substituição.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS EM CONDIÇÕES DE SE APOSENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL E NATALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE/AUXILIO BABA
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.