Acordo Coletivo

Registro MTE MG001698/2026 · Solicitação MR025333/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 6,79% 70 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes , com abrangência territorial em Araxá/MG e Tapira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes , com abrangência territorial em Araxá/MG e Tapira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da inicial será o valor de R$ 1.870,24 (um mil, oitocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a redução do piso no caso de jornada a de trabalho inferior à estabelecida em lei proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12x36.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1° de Janeiro de 2026, data base da categoria profissional, o empregador reajustará os salários e todos os demais valores e cláusulas de natureza econômica do presente Acordo Coletivo de trabalho data-base de 1º de Janeiro de 2026, no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) reajuste esse que incidirá sobre os salários de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro – Faculta-se a empresa compensar eventuais aumentos concedidos no período de Janeiro/25 a Janeiro/26. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026 deverão ser pagas da seguinte forma: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na folha de pagamento do mês de maio de 2026, 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na folha de pagamento do mês de junho de 2026 e 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na folha de pagamento do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - VALE

Recomenda-se à empresa a concessão de adiantamento salarial aos seus empregados equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente ao período, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes na empresa. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 do mês.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS DE TRCT
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO DE ADICIONAL NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES PARA DESCONTO DA PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE TRABALHADORES NA LAVANDERIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE P/LIMPEZA DE BANHEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.