Acordo Coletivo

Registro MTE MG001694/2026 · Solicitação MR022493/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 45 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s), de todos os trabalhadores nas indústrias de alimentação, com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG , com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s), de todos os trabalhadores nas indústrias de alimentação, com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG , com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTES, SALÁRIOS E PAGAMENTOS

3.1 - O piso salarial da categoria passa a ser de 1.975,83 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) por mês. 3.2 - A partir de 01/03/2026, o salário nominal dos trabalhadores será corrigido pelo percentual único/linear 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) incidente sobre o valor do salário nominal praticado em 28/02/2026, por força da livre negociação entre as partes, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor. 3.3 - As cláusulas econômicas serão revistas anualmente por força da livre negociação entre às partes.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO PRODUTIVIDADE/CARGOS E SALÁRIOS

4.1 - Considerando as tratativas com os empregados, sob a chancela do sindicato no sentido de adequar a parcela prêmio, já extinta aos efetivos parâmetros de produção vigentes, cuja adequação ora proposta reflete os anseios dos trabalhadores. 4.2 - O sindicato e empresa pactuam a implementação do abono produtividade em favor dos colaboradores que recebiam, até então, a parcela prêmio. 4.3 - O sindicato e empresa anuem que o abono produtividade, conforme critérios divulgados pela empresa, refletem os atuais índices de produtividade da empresa, inclusive com a adequação das metas exigidas para o pagamento da parcela. 4.4 - O abono produtividade não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme legislação vigente (§ 2º, do art. 457 da CLT) e será pago observando os critérios e regramentos próprios divulgados aos beneficiários dessa modalidade.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO. DO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO

5.1 - As partes acordam que poderá ser admitido a adoção de um ou mais turnos de trabalho, sejam eles ininterruptos, fixos ou de revezamento, ficando a critério e conveniência da empresa determinar a sua utilização, de forma alternada, convencionando-se, ainda, que a adoção do revezamento não alterará a condição da natureza de turno fixo. 5.2 - A empresa poderá adotar a “semana inglesa” que será de 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira, ou ainda, a jornada diária de 7 horas e 20 minutos, no regime 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) ou 6x1 (seis dias de trabalho por um de descanso), observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Único – Apenas aos empregados que exerçam a função de vigilância, e a critério exclusivo do empregador, poderá ou não ser adotado escala de trabalho 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso – art. 59-A, da CLT), observando-se a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas com a concessão da folga semanal. 5.3 - Fica pactuado que o(s) empregado(s) poderão trabalhar em turno de revezamento com jornada superior a 6 (seis) horas e limitada a 8 (oito) horas diárias, não fazendo jus a 7ª e a 8ª horas diárias extras, conforme art. 7º, XIV, da CF/88 c/c a Súmula nº 423/TST, nos termos do inciso XIII, do art. 611-A, da CLT 5 Tese de Repercussão Geral 1046 do STF (ARE 1121633). 5.4 - Fica pactuado, que o(s) empregado(s) poderá(ão) trabalhar cobrindo folgas de outro(s) empregado(s) sujeito(s) a turno fixo, na condição de folguista, dada a natureza da função, não fazendo jus à jornada reduzida em razão de turnos de revezamento, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF/88, sendo a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. 5.5 - A alternância dos horários, quando se verificar o labor em turno ininterrupto de revezamento considerará também a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos termos do artigo 7°, inciso XIV, da Constituição Federal, convencionando, ainda, que tal fato não alterará a condição e natureza do turno. 5.6 - A empresa se obriga a respeitar os intervalos reservados para descanso e refeição em todas as atividades, que será de 01 (uma) hora, estando autorizada, a seu critério, reduzir para 30 (trinta) minutos, nos termos do artigo 611-A, inciso III, da CLT. 5.7 - Nos termos do artigo 611-A inciso X da CLT, fica permitida a dispensa do registro ou anotação dos intervalos para refeição, desde que garantido 30 (trinta) minutos, podendo os mesmos ser pré-anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto, ficando autorizado o uso de sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho ou outros meios tecnológicos existentes. 5.8 – Eventuais variações de até 10 (dez) minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária. 5.9 - O descanso é semanal e assegurado ao trabalhador após cinco dias (escala 5x1) ou seis dias (escala 6x1) ou para aqueles que laboram seis (6x2) dias de trabalho consecutivos, ainda que não necessariamente no domingo (repouso semanal remunerado), sendo considerado compensado o trabalho executado aos domingos. 5.10 - Para fins de qualificação dos seus empregados e visando proporcionar o desenvolvimento da carreira profissional ou novas oportunidades de trabalho, a empresa poderá disponibilizar cursos e treinamentos e quando realizados fora da jornada de trabalho, por não serem obrigatórios, às horas não serão remuneradas como extraordinárias. 5.11 - Nos termos do art. 59, § 2°, da CLT, a empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia, com a correspondente diminuição em outro dia, desde que não supere um ano e nem ultrapasse o limite de 10 (dez) horas diárias de trabalho, razão pela qual será formado Banco de Horas, caso em que as horas extras não serão remuneradas, mas sim compensadas mediante a concessão de compensação (folgas correspondentes ou redução da jornada de trabalho até a quitação das horas excedentes). 5.12 - Com a adoção do Banco de Horas, as horas nele creditadas não serão remuneradas como extraordinárias, mas sim compensadas a critério da empresa mediante à concessão de folgas ou redução da jornada de trabalho até a quitação das horas excedentes, mesmo laborando em ambiente insalubre ou periculoso, independente de licença prévia do MTE, nos termos do art. 611-A, XIII da CLT. Parágrafo Único - Acordam às partes, a adoção de regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho em ambiente periculoso ou na presença de agentes insalubres, independentemente de licença prévia das autoridades competentes do MTE (Ministério do Trabalho), nos termos do inciso XIII, do art. 611-A, da CLT e Tese de Repercussão Geral 1046 do STF (ARE 1121633). 5.13 - O empregado terá acesso ao seu Banco de Horas sempre que desejar, assim como a empregadora estabelecerá nos controles de frequência o registro do Banco de Horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em juízo e como reconhecimento de forma especial da compensação de jornada. Em casos específicos, a fim de esclarecer eventuais dúvidas dos trabalhadores acerca do Banco de Horas, a entidade sindical poderá solicitar a empresa, mediante e-mail ou correspondência, cópia dos cartões de ponto do funcionário solicitante. 5.14 - O gozo das folgas ou a forma de compensação deverá ser programado diretamente entre o empregado e seu superior hierárquico, atendendo a conveniência de ambas as partes. 5.15 - Acordam às partes, nos termos do inciso XI, do art. 611-A, da CLT, que os feriados podem ser prorrogados ou antecipados e a permuta considerado um dia normal de trabalho, já que compensado com folga em outro dia, como também, quando adotado o chamado “Banco de Horas”, é desnecessário a obrigatoriedade de assinatura individual do empregado no documento/termo. Parágrafo Primeiro - Acordam às partes, nos termos do inciso XI, do art. 611-A, da CLT, quando houver necessidade de labor, que às horas realizadas em feriados a 100% (cem por cento) serão compensadas a 50% (cinquenta por cento). Fica pactuado, ainda, que às horas extras a 50% (cinquenta) ou 100% (cem) podem ser pagas a critério do empregador ou ser enviadas para banco de horas. 5.16 - Ocorrendo o desligamento do empregado, por iniciativa da empregadora, ou pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empresa pagará junto às demais verbas rescisórias, como se fossem extras, o saldo credor existente no Banco de Horas, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), de acordo com a natureza das horas extras realizadas. 5.17 - Na hipótese de rescisão contratual, o saldo negativo de horas existente no Banco de Horas será assumido pela empregadora, exceto quando a ruptura do contrato acontecer por solicitação do empregado ou a dispensa for por justa causa, hipóteses em que ensejarão o desconto nas verbas rescisórias do valor correspondente. Ficam, portanto, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor (horas negativas) do empregado no pagamento da rescisão contratual. 5.18 - A empresa poderá a seu critério, em um ou mais setores, nos termos do inciso XI, do art. 611-A, da CLT conceder folga entre o fim de semana e quaisquer feriados, realizar permuta de feriados, para este fim, podendo debitar as horas do Banco de Horas ou compensá-las em outro dia de trabalho ou feriado. 5.19 - As partes acordam a possibilidade de adotar escalas de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do artigo 59-A e seu parágrafo único da CLT. 5.20 - Considerando que a empresa utiliza o SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) para controle de jornada de trabalho, com impressão diária de comprovantes onde consta os horários de início e término, os quais são disponibilizados aos trabalhadores diariamente, como também, mantém o registro em formato eletrônico (Portaria MTP nº 671/2021), fica dispensada a assinatura dos empregados nos holerites que são entregues mensalmente, onde estão consignados os horários de trabalho, assim como os dias trabalhados. Parágrafo Primeiro - Fica pactuado que o empregador poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, por exemplo biometria facial, a teor do art. 74, parágrafo 2º, da CLT c/c a Portaria nº 671/MTP, atualizada pela Portaria nº 1.486/22. 5.21 - Pelo presente ajuste, conforme artigos 62, III, e 75–A/E, da CLT, às partes instituem, de comum acordo, o regime de TELETRABALHO (home office) pelo qual, destaca-se a inexistência de controle de jornada e, consequentemente, indevido o pagamento de horas extras. Parágrafo Primeiro - Na modalidade de teletrabalho (home office) sua adoção ficará a critério exclusivo do empregador e mediante ajuste expresso em Termo Aditivo ao contrato de trabalho celebrado com o colaborador de cada área, nos postos de trabalho possíveis, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo pela empresa que comunicará ao(s) empregado(s).

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO DE ENFERMAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO E DO COMPROVANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO CARTÃO ALELO E CARTÃO CRACHÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO EDUCACIONAL. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA RECÉM-FORMAD…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO DESPESAS COM MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO PLANO DE SAÚDE MÉDICO E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO CARTÃO DE CRÉDITO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.