Acordo Coletivo
Registro MTE MG001693/2026 · Solicitação MR024233/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais, com abrangência territorial no Município de Delta/MG , com abrangência territorial em Delta/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais, com abrangência territorial no Município de Delta/MG , com abrangência territorial em Delta/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE ENFERMAGEM
3.1 - Considerando a prevalência da negociação coletiva acerca da jornada e salários, observando os limites constitucionais (art. 611-A, I e V da CLT), a fim de preservar os postos de trabalhos da referida classe profissional, pactuam as partes com apoio nos artigos 444 e 468 da CLT, referente a Lei nº 14.434/2022, que trata sobre o piso salarial dos profissionais de enfermagem, observando-se a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o piso base do(s) enfermeiro(s) e dos técnico(s) de enfermagem será aquele pago pela empresa considerando seu plano de cargo e salário vigente.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL, REAJUSTES, SALÁRIOS E PAGAMENTOS
4.1 - O piso salarial da categoria passa a ser de 1.975,83 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) por mês. 4.2 - A partir de 01/03/2026 , o salário nominal dos trabalhadores será corrigido pelo percentual único/linear 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) incidente sobre o valor do salário nominal praticado em 28/02/2026, por força da livre negociação entre as partes, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor. 4.3 - As cláusulas econômicas serão revistas anualmente por força da livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
7.1 - A empresa descontará em folha de pagamento os valores provenientes da utilização dos convênios firmados pelo sindicato ou pela empresa, daqueles colaboradores que assim autorizarem expressamente. 7.2 - Sempre que o sindicato solicitar à empresa os descontos provenientes de seus convênios, o fará através de listagem dos trabalhadores optantes, que deverá ser acompanhada de cópia das respectivas autorizações individuais. 7.3 - A empresa fica autorizada efetuar desconto nos salários, inclusive nas verbas rescisórias, em caso de dano provocado pelo empregado, seja por dolo ou culpa (negligência, imprudência e imperícia) no exercício de suas funções, nos termos do art. 462, parágrafo primeiro da CLT. Parágrafo primeiro – O desconto previsto nesta cláusula possui natureza exclusivamente indenizatória, tendo por finalidade única o ressarcimento do prejuízo material efetivamente comprovado, não se constituindo em penalidade disciplinar. Parágrafo segundo – A eventual aplicação de advertência, suspensão ou outra medida disciplinar decorre do exercício do poder disciplinar do empregador, possuindo caráter pedagógico e sancionatório, distinto e autônomo em relação ao desconto indenizatório. Parágrafo terceiro – O desconto indenizatório e a medida disciplinar não se confundem quanto à sua natureza jurídica, finalidade ou fundamento, não configurando dupla punição nem violação ao princípio do non bis in idem, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e imediatidade.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO E DO COMPROVANTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO CARTÃO ALELO E CARTÃO CRACHÁ
- CLÁUSULA OITAVA - DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO PRODUTIVIDADE/CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO EDUCACIONAL. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA RECÉM-FORMAD…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO PLANO DE SAÚDE MÉDICO E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO DESPESAS COM MEDICAMENTOS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.