Acordo Coletivo

Registro MTE MG001692/2026 · Solicitação MR025736/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 45 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), da(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria da Alimentação os trabalhadores Empregados Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação de Sal; de Panificação e Confeitaria; de produtos de Cacau e Bala; do Mate; de Laticínios e Produtos Derivados; de Massa Alimentícia e Biscoito; de Bebidas em Geral; do Vinho; das Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; de Frio; de Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; de Beneficiamento do Café; de Rações Balanceadas; de Café Solúvel; da Pesca; de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Iliofilizados, com abrangência territorial em Delta/MG , com abrangência territorial em Delta/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), da(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria da Alimentação os trabalhadores Empregados Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação de Sal; de Panificação e Confeitaria; de produtos de Cacau e Bala; do Mate; de Laticínios e Produtos Derivados; de Massa Alimentícia e Biscoito; de Bebidas em Geral; do Vinho; das Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; de Frio; de Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; de Beneficiamento do Café; de Rações Balanceadas; de Café Solúvel; da Pesca; de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Iliofilizados, com abrangência territorial em Delta/MG , com abrangência territorial em Delta/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTES, SALÁRIOS E PAGAMENTOS

3.1 - O piso salarial da categoria passa a ser de 1.975,83 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) por mês. 3.2 - A partir de 01/03/2026, o salário nominal dos trabalhadores será corrigido pelo percentual único/linear 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) incidente sobre o valor do salário nominal praticado em 28/02/2026, por força da livre negociação entre as partes, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor. 3.3 - As cláusulas econômicas serão revistas anualmente por força da livre negociação entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO PRODUTIVIDADE/CARGOS E SALÁRIOS

4.1 - Considerando as tratativas com os empregados, sob a chancela do sindicato no sentido de adequar a parcela prêmio já extinta aos efetivos parâmetros de produção vigentes, cuja adequação ora proposta reflete os anseios dos trabalhadores. 4.2 - O sindicato e empresa pactuam a implementação do abono produtividade em favor dos colaboradores que recebiam, até então, a parcela prêmio. 4.3 - O sindicato e empresa anuem que o abono produtividade, conforme critérios divulgados pela empresa, refletem os atuais índices de produtividade da empresa, inclusive com a adequação das metas exigidas para o pagamento da parcela. 4.4 - O abono produtividade não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme legislação vigente (§ 2º, do art. 457 da CLT) e será pago observando os critérios e regramentos próprios divulgados aos beneficiários dessa modalidade.

CLÁUSULA QUINTA - PISO DE ENFERMAGEM

5.1 - Considerando a prevalência da negociação coletiva acerca da jornada e salários, observando os limites constitucionais (art. 611-A, I e V da CLT), a fim de preservar os postos de trabalhos da referida classe profissional, pactuam as partes com apoio nos artigos 444 e 468 da CLT, referente a Lei nº 14.434/2022, que trata sobre o piso salarial dos profissionais de enfermagem, observando-se a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o piso base do(s) enfermeiro(s) e dos técnico(s) de enfermagem será aquele pago pela empresa considerando seu plano de cargo e salário vigente.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO E DO COMPROVANTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO CARTÃO ALELO E CARTÃO CRACHÁ
  • CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO EDUCACIONAL. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA RECÉM-FORMADO. CURSO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO DESPESAS COM MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO PLANO DE SAÚDE MÉDICO E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO CARTÃO DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.