Convenção Coletiva
Registro MTE MG001691/2026 · Solicitação MR024637/2026 · registrado em 15/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM REFEIÇOES RÁPIDAS ( FAST FOOD) , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bom Despacho/MG, Carandaí/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Itabira/MG, Itabirito/MG, Itaúna/MG, João Monlevade/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Ouro Preto/MG, Pará de Minas/MG, Paraopeba/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, Sete Lagoas/MG e Vespasiano/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM REFEIÇOES RÁPIDAS ( FAST FOOD) , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bom Despacho/MG, Carandaí/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Itabira/MG, Itabirito/MG, Itaúna/MG, João Monlevade/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Ouro Preto/MG, Pará de Minas/MG, Paraopeba/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, Sete Lagoas/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Piso Salarial As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, será de: I) Piso salarial da categoria profissional será de R$1.742,00 (MIL, SETECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS) mensais; II) Para aqueles trabalhadores que perceberem salário mensal acima do piso acima, até o limite de R$ 4.520,00 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E VINTE REAIS), deverá ser aplicado o percentual de 3,90 (três virgula noventa por cento). III) Para os trabalhadores que perceberem salário mensal acima de R$ 4.520,00 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E VINTE REAIS), haverá livre negociação entre empresa e empregado, para a correção salarial.
CLÁUSULA QUARTA - - CORREÇÃO SALARIAL
As partes ajustam que o salário dos empregados que ganham acima do piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, no dia 01/01/2026 data-base da categoria profissional , serão corrigidos pela aplicação do percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2025, observando-se: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2025 3,90% 1,0390 Fevereiro/2025 3,57% 1,0357 Março/2025 3,24% 1,0324 Abril/2025 2,91% 1,0291 Maio/2025 2,58% 1,0258 Junho/2025 2,27% 1,0227 Julho/2025 1,93% 1,0193 Agosto/2025 1,61% 1,0161 Setembro/2025 1,28% 1,0128 Outubro/2025 0,96% 1,0096 Novembro/2025 0,64% 1,0064 Dezembro/2025 0,32% 1,0032 I) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior. II) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela acima, que incidirá sobre o salário da admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1°/1/2025 a 31/12/2025 , ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado. Para os reajustes para o ano de 2027, será realizado termo aditivo para as cláusulas econômicas serem corrigidas de acordo com a variação do ganho real do salário mínimo e INPC acumulado de 01 de janeiro de 2026 ate 31/12/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE APLICAÇÃOPISOS E REAJUSTE
O pagamento do piso salarial previstos na cláusula terceira, aplica-se de forma imediata a partir de 01 de janeiro de 2026, devendo eventuais diferenças serem pagas no mês subsequente da assinatura do presente instrumento coletivo.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA ESPECIAL DE TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA SUGERIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAIXINHA DE GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.