Acordo Coletivo
Registro MTE MG001690/2026 · Solicitação MR024101/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Deverá ser assegurada a igualdade salarial no desempenho da mesma função, adotando-se como referência o maior salário atualmente praticado, respeitando o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A caracterização e a classificação da insalubridade e da peri culosidade far-se-á através de Laudo T écnico, nos termos do disposto no artigo 195 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Nos termos do disposto n o artigo 193 da CLT e da Súmula nº 364 do TST , tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido o adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. PARÁGRAFO SEGUNDO : O adicional de periculosidade será pago tomando por base o percentual de 30% (trinta por centro) do salário base (salário nominal) do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO : O adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo vigente à época.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados uma alimentação subsidiada, que consistirá em: A) CAFÉ DA MANHÃ – A empresa fornecerá a todos os empregados em trabalho presencial, no início da jornada, inclusive para aqueles que laboram em jornada noturna, lanche composto de um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina. a.1) O café da manhã poderá ocorrer antes do início da jornada de trabalho, e o tempo destinado à alimentação do trabalhador não será considerado como tempo à disposição ou hora trabalhada. a.2) A empresa poderá substituir o fornecimento do café da manhã pelo valor de R$7,4 0 (sete reais e quarenta centavos) por dia efetivamente trabalhado. a.3 ) No caso de não fornecimento do café da manhã ou da substituição em dinheiro, aplica-se a multa no valor de R$16 ,00 ( dezesseis reais) por café da manhã não concedido, a ser paga em benefício do trabalhador prejudicado. B) REFEIÇÃO COMPLETA b.1) Aos empregados NÃO ALOJADOS , a empresa se obriga a fornecer alimentação da seguinte f orma : b.1 .1) 1 (uma) Cesta Básica por mês composta por alimentos de diversos grupos, na forma do PAT, como: 10kg de arroz; 10 kg de açúcar cristal; 03 kg de feijão; 03 kg de macarrão; 03 latas de óleo de soja; 1 kg de pó de café; 01 lata de 350 g de extrato de tomate; 04 pacotes de leite em pó integral; 02 latas ou pacotes de achocolatado em pó de 400 gramas; 05 pacotes de biscoito, de aproximadamente 200 gramas cada; 03 cremes dentais de 70 gramas cada; e 05 sabonetes, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa deverá colher, de forma individualizada, a assinatura do colaborador no ato do fornecimento cesta básica . PARÁGRAFO SEGUNDO : A empresa que descumprir a presente cláusula deverá pagar uma indenização ao empregado no valor do cartão alimentação , constante na Convenção Coletiva do Trabalho vigente, ou similar acrescido de multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica acordado que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja almoço, jantar, lanches, tíquetes, cesta básica, cartão alimentação ou similar, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, mesmo para as empresas não inscritas no PAT, nos termos do disposto no artigo 457, parágrafo 2º da CLT. PARÁGRAFO QUARTO : A empresa poderá descontar nos salários dos empregados de quantia equivalente a até 3% (três por cento) do valor da alimentação fornecida.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES E EPI
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.