Acordo Coletivo
Registro MTE MG002826/2026 · Solicitação MR030686/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em São Sebastião do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em São Sebastião do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO.
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz , o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior piso ora estabelecido de R$1.621,00.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL.
Os salários dos empregados da referida empresa terão reajuste de 6% (seis inteiros por cento) em relação ao salário base de 2025, incidindo em outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º. A empresa poderá conceder aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a. O adiantamento será de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 do mês vigente. § 2º . Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DE PONTO.
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO.
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.